O Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Ações Estratégicas (NDDH) da Defensoria Pública garantiu extrajudicialmente o registro duplo de maternidade ao casal homoafetivo L. A e L. P. no cartório de Tomé-Açú, município do nordeste do Pará.
De acordo com a coordenadora do NDDH, Juliana Andréa Oliveira, o casal procurou a Defensoria Pública para garantir que o registro de nascimento de sua primeira filha fosse feito no nome das duas mães. “Este caso de reconhecimento de dupla maternidade é primeiro no Brasil, pois foi feito diretamente no cartório, sem necessidade de qualquer ordem judicial, ou declaração médica de realização de tratamento de fertilidade. A criança foi fruto de uma gravidez planejada e desejada pelas mães, na condição de casal, que não dispunha de condições para pagar um tratamento de fertilização em clínicas particulares”, disse.
De acordo com a defensora pública, já existem precedentes para reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva. “Em alguns Estados como, por exemplo, no Maranhão, a regularização da parentalidade socioafetiva já pode ser feita diretamente em cartório, prescindindo de qualquer autorização judicial. O Código Civil permite que o reconhecimento de filho biológico seja feito diretamente em cartório, também sem necessidade de ação judicial. A filiação socioafetiva já foi equiparada a biológica pelos Tribunais Superiores. Então, nada mais lógico que se permita perfilhar filho socioafetivo diretamente no cartório de registro civil, independente se oriundo de relações afetivas heterossexuais ou homossexuais”, apontou.
Segundo a mãe, L. A, a Defensoria Pública foi o único meio ao qual pôde recorrer para obter o direito de que a certidão de nascimento da filha do casal fosse emitida desde a primeira via em nome das duas mães. “Procuramos para solicitar o documento e conseguimos. Hoje, na certidão de nascimento da criança consta o meu nome e o de minha companheira”, comemorou a assistida, que também aproveitou a ocasião para formalizar a união estável.
O ofício enviado ao Ofício de Registros Públicos e Tabelionato de Notas – Cartório Samuel Cruz, em Tomé-Açú, baseou-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 05/05/2011, no julgamento conjunto da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a administração pública e os demais órgãos do poder judiciário.
Juliana Oliveira disse que este primeiro caso abre precedentes para o registro de crianças filhas de casais homoafetivos de forma extrajudicial. “Nestes casos há a Resolução nº 52 do Conselho Nacional de Justiça permitindo, em casos de inseminação artificial, o registro de filhos de casais homoafetivos. Ocorre que o tratamento é caro e de difícil acesso no Sistema Único de Saúde, o que impossibilita nossos assistidos de alcançarem o tão belo direito de ser mãe ou pai. Condicionar o direito à perfilhação extrajudicial aos casais homoafetivos à realização do tratamento de inseminação artificial viola o direito do próprio filho de ver-se reconhecido dentro da família que o gerou. Se é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartório para casais heterossexuais, este direito também deve ser estendidos às famílias homoafetivas”, finalizou a defensora pública.