PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 101, 102, 107, 108 e 123 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (NR)
“Art. 2o
I - a Defensoria Pública da União; e
II - a Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras formas de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita, aos necessitados:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório m favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos e tribunais;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros, de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
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XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XIX - atuar junto aos Juizados Especiais;
XX - participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; e
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
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§ 4o O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5o A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6o A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7o Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 8o Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.” (NR)
“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1o O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2o As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3o Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 4o São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 5o Terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior o presidente de associação ou sindicato dos membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 102.
§ 1o Caberá ao Conselho Superior deliberar sobre recursos contra os atos dos órgãos da administração superior, bem como decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2o Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3o As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e, no mínimo bimestrais, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada dentro deste prazo.” (NR)
“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo de outras funções estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
§ 1o São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais.
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; e
IV - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.
§ 2o As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo Estadual, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidente do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral.” (NR)
“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.” (NR)
Art. 2o O Título I da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a ser denominado “Das Disposições Gerais” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A e 4o-A:
“Art. 3o-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (NR)
“Art. 4o-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I - a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” (NR)
Art. 3o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e de iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão;
V - apresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, informe de suas atividades durante o ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras adequadas para seu aperfeiçoamento;
VI - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; e
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.” (NR)
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1o Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição.
§ 5o As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.” (NR)
Art. 4o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:
Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
“Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Publica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, na forma disciplinada na legislação estadual.
Parágrafo único. O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades;
IV - participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.”(NR)
Art. 5o A Seção IV do Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:
“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” (NR)
Art. 6o A Seção I do Capitulo II do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:
“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, texto consolidado da Lei Complementar no 80, de 1994.
Art. 8o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
JUSTIFICAÇÃO
1. A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para dar eficácia a esse preceito fundamental a Constituição instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício. Essa temática vem sendo discutida visando obter elementos para orientar as políticas públicas que assegurem regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à própria cidadania.
O recém publicado “II Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública”, de 2006, elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) conclui que a autonomia da Defensoria Pública, aprovada na Reforma do Judiciário, foi um fator decisivo para a melhora na estruturação da Defensoria e na ampliação dos serviços prestados à população.
O primeiro dado a ser considerado é a criação da Defensoria Pública em dois estados: São Paulo e Rio Grande no Norte. Agora, ainda faltam os estados de Goiás, Paraná e, o caso mais grave, Santa Catarina, onde já foi lançado um amplo movimento da sociedade civil pela criação da Defensoria, tal como havia ocorrido no estado paulista.
O estudo demonstra também que o número de cargos de defensores públicos existentes no Brasil aumentou em 23,8%, passando para o total de 6.575 cargos. Apesar do crescimento verificado, apenas 55% desses cargos estão preenchidos, ou seja, o país possui 3.624 defensores públicos em atividade, enquanto 2.951 cargos encontram-se vagos e disponíveis. Em que pese o quadro verificado no estudo, boa parte desses cargos poderá ser preenchida através do grande número de concursos públicos realizados em 2005, oito no total, número que representa o dobro da média de concursos realizados nos últimos sete anos.
Não coincidentemente, dentre os oito estados que abriram concurso para Defensor Público no ano de 2005, em sete deles a atribuição para abrir concurso e dar posse aos aprovados é do Defensor Público Geral, fato que decorre diretamente da autonomia da instituição.
Com mais defensores, o número de comarcas atendidas pela Defensoria Pública aumentou em 19,9%. Porém, essa cobertura do serviço no país abrange apenas 39,7% das comarcas e sessões judiciárias existentes, não atingindo um grau de universalidade razoável. Portanto, mais da metade das comarcas brasileiras não contam com o serviço da Defensoria Pública, o que implica em prejuízos para a população mais carente, sem acesso a ações judiciais como investigação de paternidade, cobrança de pensão alimentícia, defesa da posse e da moradia etc.
Para avaliar a relação entre a atuação da Defensoria e seu público alvo, constituído pelos adultos que ganham até 3 salários mínimos, o estudo dividiu os Estados em quatro faixas, de acordo com sua classificação no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), criado pelo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, e que resulta da combinação de dados como longevidade, educação e renda. O resultado encontrado não foi surpreendente: Em regra, os serviços da Defensoria Pública são menos abrangentes nas unidades da Federação com os piores indicadores de IDH, ou seja, justamente naquelas onde as desigualdades sociais mais exigem a atuação da Defensoria.
Para ilustrar essa conclusão, o Diagnóstico verificou que os estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Maranhão e Bahia – que integram os grupos de menor IDH – são os que investem na Defensoria menos de R$ 1,00 por cada integrante do publico alvo. Por outro lado, os estado que investem mais de R$ 10,00 por potencial assistido estão concentrado nas faixas de IDH mais elevado, com destaque para o Distrito Federal (R$ 22,34), que está bem acima da média nacional (R$ 5,97).
Comparativamente, para cada 100.000 brasileiros, correspondem 7,7 juízes e 4,22 promotores, mas apenas 1,48 defensor público. Em termos de gastos orçamentários, a discrepância é ainda maior. Os Estados brasileiros gastam, em média, R$ 85,80 por habitante com três instituições do Sistema de Justiça: 71,3% são destinados ao Poder Judiciário, 25,4% ao Ministério Público e somente 3,3% do total, ou seja, R$ 2,83, são gastos com a Defensoria Pública, valor claramente insuficiente diante da amplitude de seu público alvo.
Portanto, uma conclusão que se extrai do II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil é que importantes avanços ocorreram, graças às políticas públicas de democratização do acesso à justiça. Porém, também se conclui que ainda há muito por fazer. Dentre essas tarefas, que se incluem na agenda da Reforma infra-constitucional, está a necessidade de se adaptar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – Lei Complementar nº. 80, de 1994 à nova realidade constitucional.
O presente projeto, portanto, busca introduzir significativos avanços na legislação pertinente à Defensoria Pública abordando quatro principais aspectos: a indicação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais; a regulamentação da autonomia funcional, administrativa e orçamentária e, ainda, a democratização e modernização da gestão da Defensoria Pública.
2. A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº. 45/2004) atribuiu à Defensoria Pública dos Estados autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, § 2º), e o direito ao recebimento de duodécimos das dotações orçamentárias (art. 168), nos moldes dos três poderes e do Ministério Público, aprofundando a simetria estabelecida originariamente pelo Poder Constituinte e ampliada pela Reforma da Previdência (EC nº. 41/03), que a vinculou ao subteto de remuneração do Judiciário.
Examinando o referido art. 134, JOSÉ AFONSO DA SILVA, em seu recentíssimo COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO (São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2005, p. 615/616), assim leciona, verbis:
“Autonomia funcional e administrativa. A Emenda 45/2004 não foi tão explícita ao conceder essa autonomia às Defensorias Públicas Estaduais, como o fora o art. 127 em relação ao Ministério Público, porque ali se indicou seu conteúdo básico. A identidade de situações nos permite dizer que os conceitos expendidos em relação ao Ministério Público valem também aqui. Assim é que, por autonomia funcional se entende o exercício de suas funções livre de ingerência de qualquer outro órgão do Estado. É predicativo institucional, tanto que se poderia falar – e às vezes se fala – em autonomia institucional, mas ela se comunica aos membros da Instituição, porque suas atividades-fim se realizam por meio deles. Assim, eles compartilham dessa autonomia institucional, porque não têm que aceitar interferência de autoridades ou órgãos de outro Poder no exercício de suas funções institucionais. A autonomia administrativa significa que cabe à Instituição organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus serviços auxiliares, prover cargos nos termos da lei, estabelecer a política remuneratória, observado o art. 169, e os planos de carreira de seu pessoal, tal como está previsto para o Ministério Público. Já que o conteúdo é idêntico, seu conteúdo também há de sê-lo.”
Assim, a autonomia administrativa pressupõe a capacidade de organizar os seus próprios serviços; a funcional a capacidade de definir as próprias políticas; a financeira a capacidade de dispor dos próprios recursos e a orçamentária a capacidade de estabelecer a sua proposta orçamentária.
O então Senador Bernardo Cabral, primeiro relator da Reforma do Judiciário, em seu parecer observou apropriadamente que “a atribuição da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, e o poder de iniciativa de sua proposta orçamentária, conferirá a essas instituições uma importante desvinculação do Poder Executivo, com o qual não guardam qualquer relação de afinidade institucional, além de propiciar um fortalecimento da instituição e da conseqüente atuação institucional”.
O sentido da reforma, portanto, foi sedimentar a autonomia da instituição, livrando-a de ingerência do Estado e dotando-a dos instrumentos necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, de forma a assegurar a plenitude da igualdade jurídica e processual do hipossuficiente.
A Emenda Constitucional nº. 45/04, mais do que reformar o Poder Judiciário, foi um esforço de reforma do sistema judicial, abrindo suas instituições para a sociedade, criando mecanismos de controle, redefinindo competências e estabelecendo meios para torná-las eficientes, onde se inserem as mudanças preconizadas no pacto firmado entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para agilizar a Justiça brasileira, por meio de mudanças infraconstitucionais.
3. À luz da nova conjuntura, faz-se necessário adequar a Lei Complementar nº. 80, de 1994, ao novo ordenamento constitucional, reformando os artigos com ele incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia da Defensoria Pública e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem. Merecem destaque os seguintes pontos do anteprojeto:
Ao explicitar as funções da Defensoria Pública, coerente com o conceito de assistência jurídica integral, o anteprojeto dota-a do seu papel de orientadora de direitos, formadora de cidadania e garantidora dos direitos fundamentais. O texto enfoca a prevenção de qualquer forma de abuso e no direito de comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado, e na possibilidade de prestar atendimento interdisciplinar, para o exercício de suas atribuições. Além disso, prioriza as medidas extrajudiciais na composição dos conflitos, cujos instrumentos terão força de título executivo extrajudicial; estabelece as tutelas coletivas, inclusive impetrar mandado de segurança coletivo, podendo promover ações civis públicas na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos que possam beneficiar hipossuficientes.
O inovador art. 4-A abre a Defensoria Pública para a sociedade, estabelecendo os direitos dos destinatários das suas funções institucionais, assegurando-lhes serviço público eficiente, racional e impessoal, e acesso a Ouvidoria encarregada de receber reclamações ou sugestões.
As inovações propostas por meio dos artigos 97-A e 97-B à LC 80/94 explicitam os instrumentos que delimitam o alcance e darão efetividade à autonomia da instituição, de forma a que possa organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal e de seus serviços auxiliares, visando assegurar o predicativo institucional de que fala José Afonso da Silva, de exercer suas funções livre de ingerência de qualquer outro órgão do Estado.
A nova redação do art. 101 democratiza o Conselho Superior, ao estabelecer que é composto em sua maioria por representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, o que está coerente com o seu poder normativo e moderador na Instituição, explicitadas por meio dos §§ 1º e 2º introduzidos ao art. 102. É assegurada a participação do Ouvidor-Geral como membro nato do Conselho.
O art. 4º do projeto acrescenta a Seção III-A, denominada “Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública” e os artigos 105-A, 105-B e 105-C, ao Capitulo I do Título IV da LC 80/94.
Coerente com a Emenda Constitucional nº. 45/04, este artigo introduz a Ouvidoria Geral na estrutura da Defensoria Pública, como órgão auxiliar de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores (art. 105-A), estabelecendo que o Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, na forma disciplinada pela lei, para exercer a função em regime de dedicação exclusiva (art. 105-B). Compete ao Ouvidor receber, encaminhar e acompanhar reclamação e denúncia contra membro e servidor da Defensoria Pública, podendo recorrer do arquivamento e propor medidas de aperfeiçoamento (art. 105-C). Como medida de transparência e democratização da instituição, cabe ao Ouvidor elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades e promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil.
O art. 106-A dispõe que a organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização dos serviços, a inclusão do atendimento interdisciplinar e a atuação na tutela dos interesses metaindividuais.
A nova redação proposta para o art. 108 da LC 80/94 harmoniza as atribuições do Defensor Público com as novas funções da Defensoria Pública, realçando-se a promoção de ações que visem prevenir ou reparar violação a direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; a execução das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação processual da instituição, para fundo gerido pela Defensoria Pública do Estado, visando constituir fontes de recursos próprios; a interação com a sociedade para discutir assuntos relacionados às suas atribuições; o poder de requisição de documentos, diligências e providências; a validação de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; a presunção do direito à assistência jurídica integral e gratuita, com a isenção de toda e qualquer despesa.
O art. 6º do projeto acrescenta o §3º ao art. 112 e introduz o art. 112-A à Seção I, do Capitulo II do Título IV da LC 80/94, visando promover a aprovação e o preparo de candidatos a Defensor público que tenham conhecimento, perfil e habilitação para o exercício do cargo.
Finamente, art. 7º do projeto dá organicidade ao Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais dos Estados, introduzindo os artigos 147-A e 147-B, visando uniformizar e dar eficiência às práticas da Defensoria Pública, tendo em vista os princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade.
Reformar a Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, é medida basilar, para fazer cumprir a Constituição Federal e proporcionar à Defensoria Pública o tratamento igualitário às demais instituições garantidoras da ordem constitucional, reconhecendo sua importância no ordenamento jurídico, de forma a dar efetividade ao princípio da isonomia jurídica e a universalizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais do hipossuficiente.
Brasília,