Texto encaminhado pela ANADEP e CONDEGE para reformar a Lei 101/00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , de de de 2005.
Altera dispositivos da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ........................................
§3º .............................................
I - ...............................................
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados; (NR)
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Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
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§3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
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Art. 12. ........................................
§3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (NR)
Art. 20. .........................................
I - ..................................................
II - ....................................................
c) 47% (quarenta e sete por cento) para o Executivo; (NR)
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e) 2% (dois por cento) para a Defensoria Pública dos Estados;
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§2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
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II - a Defensoria Pública; (NR)
III - no Poder Legislativo:
..........................................................
IV - no Poder Judiciário:
..........................................................”
Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (NR)
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“Art. 54. .....................................................
V - Chefe da Defensoria Pública dos Estados.
.................................................................”
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
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Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
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Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública dos Estados, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
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Art. 3º Os Estados poderão criar fundos para custeio da Defensoria Pública, constituídos, dentre outras receitas, por parcela das custas extrajudiciais.
Art. 4º Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




