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13/04/2010

Conselho Nacional da Defensoria Pública: Porque não?

Fonte: ANADEP
Estado: DF

Roberta Madeira Quaranta é Defensora Pública do Estado do Ceará

O deputado federal Mauro Benevides deu início à coleta de assinaturas junto aos demais parlamentares daquela Casa, objetivando viabilizar a propositura de emenda constitucional tendente a criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública, nos mesmos moldes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estes últimos advindos com a promulgação da EC nº 45/200, a chamada “Reforma do Judiciário”. Segundo Benevides, conhecido estadual e nacionalmente como um ferrenho defensor dessa instituição, a criação do CNDP faz-se importante para a regulamentação dessa carreira, “fundamental na boa prática da justiça no País”.

Com efeito, referido organismo acumularia atribuições de controle da atuação administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como do cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus membros. De composição mista, teria como funções primordiais as de zelar pelo respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, receber reclamações contra membros ou órgãos da Defensoria da União ou dos Estados, elaborar relatórios anuais sobre a efetiva atuação dessa instituição em todo o país, dentre outras.

Embora exista um grande impasse no seio da classe de defensores públicos, no que diz respeito à necessidade - ou não - do referido colegiado, vemos como acertada a iniciativa do ilustre parlamentar, vez que, assim como as outras carreiras constitucionalmente institucionalizadas, precisa a Defensoria de um órgão de composição multifacetária, apto a servir como um canal de aproximação entre seus órgãos e a sociedade.

A atuação fiscalizadora e de controladoria compreenderia apenas uma parcela das atividades desse Conselho. Com efeito, teria como objetivos, ainda, coletar dados nacionais sobre a Defensoria Pública e propor alternativas a curto, médio e longo prazo, bem como planejar e sistematizar a atuação institucional, elegendo prioridades e construindo um canal de comunicação com a sociedade acerca do planejamento de políticas públicas tendentes a garantir alternativas de desenvolvimento do acesso à justiça e à cidadania no Brasil.

Por fim, ressalte-se que todas as formas do exercício da função de controle mostram-se necessárias dentro de um Estado Democrático de Direito, isso sem levar em conta que a atuação do controle externo enseja o aprimoramento da Administração Pública como um todo. A sociedade só tem a ganhar!

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