Estatuto da Associação Nacional dos Defensores Públicos
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, sucessora da Federação Nacional de Defensores Públicos – FENADEP, criada em 03 de julho de 1984, é sociedade civil, sem fins lucrativos e sem finalidades políticas, criada por tempo indeterminado, que congrega Defensores Públicos do País, aposentados ou não, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da Defensoria Pública.
§ 1º - A Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, pessoa jurídica de direito privado, tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
§ 2º - A Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP terá sede na Capital da República e, para efeitos administrativos, manterá uma Secretaria Executiva na Capital da Unidade Federativa em que tiver exercício funcional o seu Presidente.
Art. 2º - São finalidades da Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP:
II- representar e promover, por todos os meios, em âmbito nacional, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos seus associados efetivos, em juízo ou fora dele, velando pela unidade institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, após prévia aprovação e autorização assemblear;
II- prestar apoio às Associações de Defensores Públicos dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
III- promover e incentivar a realização de eventos de Defensores Públicos para a discussão de temas jurídicos e doutrinários de seu interesse;
IV- colaborar com os Poderes Constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, fazendo representações, indicações, requerimentos ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação;
V- editar o seu informativo;
VI- atuar em proteção e defesa do consumidor, do idoso, da criança e do adolescente, da mulher, do negro, do preso, do indígena, das pessoas com deficiência e do homossexual, bem como do meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
VII- articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio, bem como firmar parcerias e participar de conselhos e organizações identificados com os segmentos e atividades descritos no inciso anterior;
VIII- promover ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), em face de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal;
IX- ajuizar ação individual ou coletiva, mandados de segurança, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas de seus sócios efetivos;
X- pugnar por justa e digna remuneração, condizente com a importância do cargo de Defensor Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º- Somente serão admitidos, como associados efetivos, os Defensores Públicos que requererem a sua inscrição e pagarem a contribuição associativa, na forma estabelecida no art. 12, deste Estatuto e no seu Regimento Interno, comprovando ser inscrito na Entidade de Classe local.
Art. 4º - O Quadro Social será integrado pelos seguintes membros:
I- efetivos;
II- institucionais;
III- honorários;
IV- beneméritos.
Art. 5º- São sócios efetivos os Defensores Públicos que se filiarem à ANADEP, nos termos deste Estatuto.
Art. 6º- São sócios institucionais as Entidades de Classe local, que requeiram a sua inscrição, uma para cada ente federativo.
Art. 7º- São sócios honorários as pessoas, nacionais ou estrangeiras, cujos nomes forem indicados e aprovados, na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, por haver prestado relevantes serviços à causa da Defensoria Pública.
Parágrafo único - A outorga do título de sócio honorários dependerá de indicação do Conselho Diretor, devidamente justificada e instruída, e de decisão, tomada em Assembléia Geral Extraordinária, depois de ouvido o Conselho Consultivo da ANADEP, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, sendo permitida a outorga de até 03 (três) títulos, por exercício.
Art. 8º- São sócios beneméritos as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com doações significativas para a ANADEP, a critério do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo, cujos nomes deverão ser indicados e aprovados de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º- Somente terão voz e voto, nas assembléias gerais, ordinária e extraordinárias, os sócios efetivos e institucionais presentes, bem como aqueles que remeterem o seu voto por correspondência, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 10 - São deveres dos sócios efetivos e institucionais:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP;
II- participar das Assembléias gerais;
III- desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pelas Assembléias Gerais ou pelo Presidente da ANADEP;
IV- pagar, pontualmente, a contribuição mensal que for fixada, na forma estabelecida neste estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a ANADEP;
V- cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos da ANADEP, trabalhando pela consecução de seus objetivos;
VI- levar ao conhecimento dos órgãos da ANADEP fatos e proposições que interessem a sua eficiência e finalidades;
VII- enviar à ANADEP exemplar de trabalhos publicados, de sua autoria, sobre temas jurídicos, bem como de suas publicações, quando se tratar de sócio institucional;
VIII- manter atualizado o seu cadastro junto à ANADEP.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 11- São direitos dos sócios efetivos e institucionais, quites com suas obrigações estatutárias:
I- participar das Assembléias Gerais, pessoalmente, e, quando se tratar de sócio institucional, por seu representante, discutindo e votando os assuntos nela tratados, ressalvada a hipótese do voto por correspondência;
II- votar e ser votado para os cargos dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, na forma que estabelecer o Regulamento Eleitoral, observado, quanto ao associado institucional o disposto no parágrafo único deste artigo.
III- propor, por meio de Indicações, escritas e devidamente justificadas, ao Conselho Diretor, as medidas que julgar úteis ou convenientes ao fortalecimento da ANADEP, que decidirá, depois de ouvido os Conselhos Consultivo e Fiscal, cabendo recurso à Assembléia Geral Ordinária, na forma estabelecida no Regimento Interno.
IV- freqüentar a sede da ANADEP e utilizar-se de seus serviços e instalações, durante o horário de expediente, com prévia comunicação e antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo mínimo, remunerando-os, quando for o caso, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
V- apresentar reclamação, por escrito e devidamente justificada, ao Conselho Diretor da ANADEP, contra inobservâncias de normas estatutárias e regimentais e recorrer das decisões do Conselho Diretor, em geral, nos termos do Regimento Interno.
VI- receber as publicações que forem editadas pela ANADEP;
VII- ser desagravado, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício da função pública, nos termos da Regimento Interno, quando se tratar de sócio efetivo.
Parágrafo único – O direito de ser votado, de que trata o inciso II deste artigo, é exclusivo do sócio efetivo.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 12 – A contribuição a ser paga pelo sócio efetivo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor de sua contribuição para a Entidade de Classe local, e a do sócio institucional a que for fixada pelo Conselho Diretor, podendo ser ouvido o Conselho Consultivo, procedendo-se o recebimento de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13- Os associados estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I- ADVERTÊNCIA: quando o associado deixar de cumprir, reiteradamente, as suas obrigações associativas ou as deliberações das Assembléias Gerais ou do Conselho Diretor;
II- CENSURA: quando, depois de punido com advertência, o associado incidir na falta prevista no inciso I;
III- SUSPENSÃO DOS DIREITOS DE VOTAR E SER VOTADO: quando, depois de punido com censura, o associado incidir na falta prevista no inciso II, ou deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras com a ANADEP, por mais de 03 meses consecutivos, e cessará uma vez extintas as causas;
IV- EXCLUSÃO: quando, depois de ser punido com suspensão dos direitos de votar e ser votado, o associado incidir, novamente, nas faltas puníveis com esta penalidade, com intervalo mínimo de 01 (hum) ano, contados da data da punição anterior, ou ter comportamento reprovável, com grave repercussão contra a ANADEP ou a Instituição da Defensoria Pública.
a - As penalidades de advertência e censura, serão decididas pelo conselho Diretor, depois de ouvido o Conselho Consultivo, e aplicadas por seu Presidente;
b - As penalidades de suspensão dos direitos de votar e ser votado e a de exclusão serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especifica e exclusivamente para tal fim, e aplicada pelo Presidente do Conselho Diretor;
Parágrafo único: Todas as penalidades serão aplicadas, por escrito e comunicadas, reservadamente, ao interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 13, deste Estatuto e do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14 – Das decisões que resultarem a aplicação de penalidade ao associado caberá Pedido de Reconsideração ao Conselho Diretor e Recurso à Assembléia Geral.
§ 1º- O Pedido de Reconsideração caberá em face da aplicação das penalidades de advertência e censura, e será interposto, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento da punição, ao Conselho Diretor, que, depois de ouvido o Conselho Consultivo, em 15 (quinze) dias, decidirá, em igual prazo, cabendo recurso, em última instância, à Assembléia Geral, também no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º- O Recurso à Assembléia Geral caberá em face da aplicação das penalidades de Suspensão dos Direitos de Votar e ser Votado e de Exclusão, devendo ser interposto, no prazo de 30 (trinta), por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Diretor, que, depois de ouvir, em 15 dias, o Conselho Consultivo, convocará, em igual prazo, Assembléia Geral para apreciação e julgamento, em última instância, do Recurso, juntamente com o parecer do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 – São órgãos da ANADEP:
I- As Assembléias Gerais;
II- O Conselho Diretor;
III- O Conselho Consultivo;
IV- O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANADEP e tem poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que
digam respeito aos seus associados e aos objetivos da Entidade, previstos neste Estatuto, exceto proposta que vise alterar o fim social da Associação.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais serão Ordinária e Extraordinárias.
Art. 17 – Compete, privativamente, à Assembléia geral:
I – Destituir os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, bem como os do Conselho Consultivo e decretar a perda da condição de membro nato deste Conselho, por grave violação de norma do Estatuto, depois de parecer de comissão, especialmente designada, pela Assembléia, perante a qual será assegurada ao interessado ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
II – Decidir, em última instância, os recursos interpostos das penalidades aplicadas pelo órgão competente, observada a irrecorribilidade das decisões assembleiares.
III– Modificar ou reformar os Estatuto, por iniciativa do Conselho Diretor, depois de ouvidos os Conselhos Consultivo e Fiscal, bem como por proposta de 1/3 (um terço) dos sócios efetivos.
§ 1º- A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, salvo em caso de urgência, quando a convocação poderá ocorrer com antecedência de até 05 (cinco) dias.
§ 3º- As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, em 1ª convocação, com a maioria dos votos de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, e, em 2ª convocação, por maioria simples.
Art. 18 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, no mês de março, para eleger os integrantes do Conselho Diretor, Fiscal e Consultivo, apreciar e deliberar sobre o balanço e a prestação de contas do exercício anterior, com
parecer do Conselho Fiscal, bem como sobre outros assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor e a Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente do Conselho Diretor ou por 10% (dez por cento) dos associados efetivos, quites com suas obrigações estatutárias, considerados, para este efeito, também os sócios institucionais, que representem, no mínimo, 1/3 (hum terço) dos Estados.
Parágrafo único - Para efeito da representatividade de que de que trata este artigo computar-se-ão a União e o Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 20 – As eleições para os cargos eletivos dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal far-se-ão, em Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, no ano em que se findarem os mandatos dos respectivos membros, o mês de março do referido ano.
§ 1º - As eleições obedecerão as normas do presente Estatuto e terão Regulamento próprio, que disporá, inclusive, sobre a nulidade do voto, previamente aprovado em Assembléia Geral.
§ 2º - São vedadas candidaturas simultâneas para os cargos dos Conselhos mencionados neste artigo.
§ 3º - É permitida uma reeleição para todos os cargos eletivos do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.
§ 4º - Estão impedidos de concorrer aos cargos eletivos do Conselho Diretor, os ocupantes de cargos em comissão e de confiança da Administração Pública em geral.
Art. 21 - A Assembléia Geral instalar-se-á, e, 1ª convocação, com a representação de que trata o art. 19 deste Estatuto, e, em 2ª convocação, uma hora após, com qualquer número.
Art. 22 - As candidaturas aos cargos eletivos do Conselho Diretor, para o integrantes, por eleição, do Conselho Consultivo e dos membros do Conselho Fiscal, serão apresentadas em chapas completas, no prazo estabelecido no Regulamento Eleitoral.
Art. 23 – São requisitos para qualquer candidatura:
I ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Defensor Público, com estágio probatório cumprido, e ser sócio efetivo da ANADEP há mais de um ano;
II estar quites com todas as suas obrigações associativas e em gozo dos seus direitos sociais.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 24 – O Conselho Diretor, eleito para mandato de 2 (dois) anos, por escrutínio direto e secreto, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo, será composto por 11 (onze) cargos, a saber:
I Diretor Presidente;
II Diretor Vice Presidente;
III Diretor Secretário;
IV Diretor 1º Secretário;
V Diretor 2º Secretario;
VI Diretor Tesoureiro;
VII Diretor 1º Tesoureiro;
VIII Diretor 2º Tesoureiro;
IX Diretor para Assuntos Legislativos;
X Diretor Jurídico;
XI Diretor para Assuntos Institucionais.
§ 1º - Os cargos de Secretário, 1º Secretário e de Tesoureiro serão providos por sócios efetivos, escolhidos e nomeados, pelo Presidente do Conselho Diretor eleito, preferentemente entre aqueles que residem no mesmo Estado do Presidente eleito, vedada a indicação de ocupante de cargo em comissão e de confiança da Administração Pública em geral.
§ 2º - O Diretor Presidente poderá, a seu critério ou por solicitação de qualquer Diretor, devidamente justificada, constituir, por Portaria, Assessorias Adjuntas.
Art. 25 – Compete ao Conselho Diretor:
I - orientar e dirigir as atividades da ANADEP, criar comissões técnicas, constituir assessores para estudo de assuntos doutrinários, legislativos e institucionais;
II - submeter à Assembléia Geral Ordinária o programa anual de trabalho, o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, esta com parecer do Conselho Fiscal;
III - convocar o Conselho Consultivo;
IV - constituir o patrimônio imobiliário, ouvidos os Conselhos Consultivos e Fiscal;
V - alienar o patrimônio imobiliário, ouvidos o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral Extraordinária, para tanto convocada;
VI - aprovar, ou indeferir, o pedido de filiação de sócio efetivo;
VII - conhecer o pedido de renúncia de membro do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo e declarar a vacância do cargo, convocando eleições, para o seu provimento, quando for o caso.
VIII - fazer as indicações para a outorga dos títulos honoríficos previstos nos artigos 6º e 7º deste Estatuto;
IX - executar as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Diretor;
X - resolver “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária os casos omissos do presente Estatuto.
X - resolver “ad referendum” de Assembléia Geral Extraordinária, os casos omissos no presente estatuto que não sejam, por sua natureza, típicos da simples gestão da ANADEP;
XI – aplicar as penalidades que forem impostas aos sócios da ANADEP.
Art. 26 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de, no mínimo, metade mais um, de seus membros, sempre que houver necessidade, sendo indispensável a presença de, pelo menos, 04 (quatro) membros, para a sua instalação, e a metade mais um, dos membros da Diretoria, para deliberar.
§ 1º - O requerimento de reunião extraordinária, quando não partir do Presidente do Conselho Diretor, deverá a ele ser dirigido, devidamente fundamentado e contendo o elenco das matérias que deverão constar da pauta do dia.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas na forma prevista no art. 27, inciso I, deste estatuto.
I - A falta a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas, implicará na perda do mandato de membro do Conselho Diretor, salvo se justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - As reuniões ordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ANADEP, a critério do seu Conselho Diretor.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão realizadas na Capital da República, sede nacional da ANADEP.
Art. 27- Compete ao Diretor Presidente:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais;
II - praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira da ANADEP, inclusive a contratação e a dispensa de empregados;
III - representar a ANADEP, ou fazê-la representar nas solenidades para as quais for convidada;
IV- providenciar a emissão ou endosso de cheques da ANADEP, movimentar contas bancárias e investimentos, assinando-os juntamente com o Tesoureiro ou, na impossibilidade deste, com os 1º e 2º Tesoureiros, sucessivamente;
V - assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor, juntamente com o Diretor Secretário;
VI - representar a ANADEP em juízo ou fora dele;
VII - contratar pareceres, estudos doutrinários, legislativos e institucionais, firmar contratos e convênios, após ouvido o Conselho Consultivo;
VIII - convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e as Extraordinárias, na forma prevista neste Estatuto;
IX - convocar as eleições gerais;
X - estar presente ou designar delegados para representar a ANADEP no País ou no exterior;
XI - promover o intercâmbio da ANADEP com órgãos públicos, nacionais e internacionais;
XII - delegar, a seu critério, funções gerenciais e administrativas aos os Diretores Secretários;
Art. 28 – O Diretor Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Diretor por ele designado.
Art. 29 - Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo dos encargos que lhe tenham sido atribuídos.
Art. 30 - Compete ao Diretor Secretário:
I - preparar as reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais, bem como qualquer outra reunião designada pelo Diretor Presidente, expedindo as comunicações necessárias;
II - secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando e assinando a respectiva ata, juntamente com o Diretor Presidente;
III - auxiliar, quando solicitado, o secretário que for indicado pelas Assembléias Gerais, para secretariá-las;
IV - executar as atribuições gerenciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente;
V - receber, classificar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor os expedientes e correspondências recebidas.
Art. 31 - Compete aos Diretores 1º e 2º Secretários substituir, em suas faltas e impedimentos, o Diretor Secretário e executar as atribuições gerenciais e administrativas que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 32 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - organizar e controlar a arrecadação da receita e demais recursos da ANADEP;
II - ter sob o seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como de todos os demais recursos da ANADEP;
III - providenciar a cobrança dos sócios efetivos da ANADEP;
IV - efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Diretor Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por seus substitutos estatutários;
V - assinar cheques, movimentar contas bancárias e investimentos, juntamente com o Diretor Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, com os seus substitutos estatutários;
VI - elaborar o balanço anual e balancetes semestrais, estes até o décimo dia do mês subseqüente ao do semestre, dando-se conhecimento aos associados;
VII - assumir outras atribuições que forem cometidas pelo Diretor Presidente.
Art. 33 - Compete aos Diretores 1º e 2º Tesoureiros substituir, em suas faltas e impedimentos, o Diretor Tesoureiro e assumir outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 34 - Compete ao Diretor para Assuntos Legislativos:
I - auxiliar o Diretor Presidente nos contatos com Parlamentares de um modo geral;
II - levantar e acompanhar, na Câmara e no Senado, a tramitação de projeto de lei de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para os Defensores Públicos, sócios efetivos, dando conhecimento ao Diretor Presidente;
III - preparar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, minutas de estudos de projetos de lei e de emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara e no Senado, de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para os Defensores Públicos, sócios efetivos;
IV - organizar e manter atualizado, na Secretaria, relação de nomes, endereços e telefones, a relação dos Parlamentares Federais, com a indicação dos respectivos Partidos Políticos, bem como a composição das Comissões e das Lideranças;
V estabelecer contatos e intercâmbio com o serviço de Cerimonial da Presidência da República, da Câmara e do Senado, dos Tribunais Superiores, bem como de Instituições congêneres.
Art. 35 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Esclarecer ao Conselho Diretor a respeito de tramitações legislativas ou judiciárias de interesse dos associados e da Defensoria Pública;
II - elaborar, quando solicitado pelo Diretor, estudos e pareceres jurídicos sobre projetos de lei em tramitação, na Câmara e no Senado, de peculiar interesse para os associados e para a Defensoria Pública;
III - elaborar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, estudos e pareceres para subsidiar eventuais medidas judiciais;
IV - orientar os associados sobre questões relativas as suas funções institucionais.
Art. 36 - Compete ao Diretor para Assuntos Institucionais:
I - manter contato com entidades de classe e Instituições congêneres, nacionais, estaduais e internacionais, para intercâmbio institucional;
II - organizar a biblioteca da ANADEP, inclusive e especialmente com trabalhos publicados sobre Defensoria Pública.
III - assumir outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 37 – O Conselho Consultivo compor-se-á de 11 (onze) membros:
I - 06 (seis) eleitos, e
II - 05 (cinco) natos, dentre os últimos ex-Presidentes.
Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Consultivo, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua composição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente, por votação nominal, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 38 – Compete ao Conselho Consultivo:
I - apreciar e opinar sobre o relatório de atividades do Conselho Diretor, referentes ao exercício anterior;
II - reunir-se, sempre que convocado pelo Conselho Diretor, ou por seu Presidente, preferentemente nas datas de reunião do Conselho Diretor ou de Assembléias gerais;
III - opinar sobre a concessão de títulos de sócios honorários e beneméritos, bem como sobre a outorga das Comendas previstas neste Estatuto, de acordo com o disposto no art. 48, deste Estatuto, e no que dispuser o Regimento Interno;
IV – apreciar, em grau de recurso, as decisões que aplicarem as penalidades previstas no art. 13 deste Estatuto;
V – opinar sobre a alienação do patrimônio imobiliário da ANADEP;
VI – opinar, quando consultado pelo Conselho Diretor, a respeito da fixação da contribuição associativa, de acordo com o estabelecido no art. 11 deste Estatuto.
VII – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Consultivo será sempre convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em conformidade com a respectiva apresentação na chapa de que trata o art. 22, deste Estatuto.
Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho Diretor e examinar sua escrituração;
II - dar parecer sobre o balanço do exercício anterior;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO
Art. 41- Constituem patrimônio da ANADEP seus bens, móveis e imóveis, além das contribuições de seus sócios, das doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, e dos resultados de seus investimentos.
Parágrafo único – O patrimônio da ANADEP deverá ser inventariado e registrado em livro próprio.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – Em caso de dissolução e extinção da ANADEP, seu patrimônio será revertido em favor das entidades de classe de Defensores Públicos, filiadas à época, como associados institucionais.
Parágrafo único – O ato de que trata este artigo será objeto de deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, específica.
Art. 43 - A ANADEP considera, para registro histórico, Sócios Fundadores, os Defensores Públicos, bem como aqueles que exerciam funções públicas equivalentes, que subscreveram a Ata de Instalação da Federação Nacional de Defensores Públicos – FENADEP, em Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, em 1984.
Art. 44 – A posse e investidura dos candidatos eleitos para os cargos do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, bem como dos designados pelo Presidente do Conselho Diretor, e os natos do Conselho Consultivo, dar-se-ão imediatamente após a proclamação do resultado final das eleições.
Parágrafo único – O Conselho Diretor eleito poderá, a seu critério, designar data para a realização de Sessão Comemorativa de Posse.
Art. 45 – Ocorrendo vacância em qualquer cargo eletivo dos Conselhos Diretor e Consultivo, será o mesmo preenchido mediante eleição, nominal, pelos integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, respectivamente, salvo se ultrapassada a metade do mandato, hipótese na qual o provimento far-se-á por designação do Presidente do Conselho Diretor.
§ 1º - Ocorrendo vacância no cargo de Presidente do Conselho Diretor antes da metade do mandato, haverá nova eleição para o cargo, na forma regulada no presente Estatuto e no que dispuser o Regulamento Eleitoral, devendo ser as suas atribuições exercidas pelo Vice-Presidente, que o completará, caso a vacância ocorra depois da metade do mandato
§ 2º - Ocorrendo a vacância de cargo de Membro Efetivo do Conselho Fiscal, será o mesmo preenchido pelo Membro Suplente, de acordo com a ordem de sua inscrição na chapa vencedora.
Art. 46 - O dia 19 (dezenove) de maio é considerado o Dia Nacional do Defensor Público e será comemorado anualmente.
Art. 47 – Os integrantes dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal não receberão remuneração de espécie alguma, não havendo distribuição de lucros ou dividendos aos associados.
Parágrafo único – As despesas operacionais decorrentes do exercício das funções da Presidência do Conselho Diretor ou de quem por ela for designado, serão custeadas ou ressarcidas pela ANADEP, especialmente as de locomoção e estada, mediante comprovação.
Art. 48 - Ficam criadas as seguintes Comendas:
I - O “COLAR DO MÉRITO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS”, para outorga a cidadão, nacional ou estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços à cidadania e à Defensoria Pública;
II - A “MEDALHA DO MÉRITO PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS”, para outorga a Defensores Públicos que hajam prestado relevantes serviços à cidadania, à classe dos Defensores Públicos e à Instituição da Defensoria Pública.
Parágrafo único - A outorga das Comendas previstas neste artigo dependerá de indicação do Conselho Diretor, devidamente justificada e instruída, e de decisão, tomada em Assembléia Geral, depois de ouvido o Conselho Consultivo da ANADEP, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, sendo permitida a outorga de até 03 (três) de cada uma delas, por mandato.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49 – O presente Estatuto, aprovado no dia 18 de novembro de 2.000, entrará plenamente em vigor a partir do mês de março do ano de 2.003, ressalvado o constante nos parágrafos deste artigo:
§ 1º - permanece em vigor, até o início de vigência do Estatuto a que se refere este artigo, o Estatuto pelo mesmo revogado, exceto a norma do seu art. 23, § 1º, impeditiva reeleição para o cargo de Presidente do Conselho Diretor da ANADEP, que fica revogada, imediatamente, inclusive com efeitos retroativos a contar do dia 11 (onze) de abril do ano 2000, data em que foi aprovada, em Assembléia Geral Extraordinária, a possibilidade de reeleição, para todos os cargos do Conselho Diretor, por mais um mandato;
§ 2º - as eleições da ANADEP, para o biênio 2000/2003, reger-se-ão pelas regras do Estatuto revogado e pelo Regulamento Eleitoral atualmente em vigor, mantida a composição atual do Conselho Diretor, permitida a reeleição, por mais um mandato para o cargo de Diretor Presidente, bem como para os de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
§ 3º - O Conselho Diretor, eleito para o biênio 2000/2003, tomará todas as providências necessárias para viabilizar a realização das eleições, para o biênio 2003/2005, aos cargos eletivos dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal, de acordo com as normas do presente Estatuto.
Art. 50 – Os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, eleitos no dia 19 (dezenove) de novembro de 2.000, exercerão o mandato até o mês de março do ano de 2003.
Art. 51 – Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas as normas constantes dos artigos anteriores e seus parágrafos.
Brasília, 09 de outubro de 2006
Leopoldo Portela Júnior
Presidente ANADEP
OAB/MG nº 38.925