Foi finalizado na tarde desta quarta-feira, 21 de outubro, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento dos embargos de divergência no recurso especial 1192577/RS, no qual era discutida a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de tutelas coletivas. A decisão foi unânime, tendo o ministro Raul Araújo Filho referido que atualmente a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com legitimidade para propositura de ações coletivas.
O ministro Luís Felipe Salomão, que havia pedido vista após a prolação do voto da ministra Relatora Laurita Vaz, acolhendo os embargos e adotando conceito amplo de hipervulnerabilidade, acompanhou a relatora, embora ressalvando a possibilidade de utilização de limitador constitucional econômico para atuação da Defensoria Pública nas fases de liquidação e/ou execução de sentença.
Com este resultado, a ação retoma a tramitação normal na comarca de Bento Gonçalves em favor dos idosos, que foram vítimas de abuso no valor de planos de saúde.
A ação é acompanhada pelos defensores públicos Rafael Carrard, Eduardo Marengo Rodrigues e Marni Maria Zat e, em grau recursal, pelo defensor público com atuação em Brasília, Rafael Raphaelli, e pelo Núcleo de Defesa de Tutelas Coletivas (Nudecontu) da Instituição.