No dia 24 de agosto deste ano, o juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública apreciou a tutela antecipada requerida em ação (nº 0263784-13.2010.8.19.0001 ), ajuizada pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de 11 ( onze) famílias da Comunidade Torre Branca, localizada em Santa Tereza determinando que o Município do Rio de Janeiro, restabeleça o pagamento do aluguel social dos autores no prazo de dez dias.
A comunidade torre branca foi atingida pela forte chuva ocorrida na cidade do Rio de Janeiro no dia 06 de março do corrente ano, que acarretou um grande deslizamento ocasionando a morte de duas moradoras, a destruição total de duas residências e a interdição das demais.
A prefeitura efetuou o pagamento de 3 meses de aluguel social no valor de R$ 750,00 ( R$ 250,00 por mês) e avaliou os imóveis assumindo o compromisso de indenizar os moradores.
Mas apesar de todos os moradores terem concordado com os valores ofertados (apesar de muito abaixo do valor de mercado o que torna impossível a aquisição de outra moradia), a prefeitura não honrou o compromisso assumido e pior, suspendeu o pagamento do aluguel social sob o argumento de que os autores não teriam mais direito pois seriam indenizados.
Vale esclarecer que a ação em questão questiona os critérios estabelecidos no decreto nº 20.454/01 utilizado pela prefeitura para fixar os valores das indenizações em casos de reassentamento de moradores de comunidades de baixa renda, baseado em parecer técnico que concluiu que tais indenizações apresentam uma defasagem de até 75% do valor de mercado o que viola o direito à moradia previsto na Constituição Federal.
Trecho da decisão de antecipação de tutela:
"... Em uma análise perfunctória, verifica-se o perigo na demora diante da essencialidade do direito à moradia, bem como o fumus boni iuris consubstanciado nos documentos anexados à inicial, mormente nos termos de compromisso de fls. 41/42. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela requerida para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento/estabelecimento do pagamento do aluguel social dos autores, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais).."