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09/07/2009

Manifesto pela estruturação da Defensoria Pública no Paraná

Fonte: Seminário Justiça Para todos
Estado: PR

A existência de uma Defensoria Pública devidamente estruturada para atender a sociedade nos seus mais diversos pleitos é uma necessidade para dar cumprimento à Constituição Federal e Constituição do Estado do Paraná.

O pleno exercício da cidadania requer também a ampliação do acesso ao Poder Judiciário por parte dos cidadãos acompanhados de profissionais devidamente habilitados e que assegurem igualdade de condições técnicas.

A Defensoria Pública, devidamente equipada e estruturada, pode oferecer as condições técnicas aos que não dispõem de recursos para pagar honorários advocatícios e assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça.

Ademais, a atuação da Defensoria Pública não se restringe à assistência judiciária, uma vez que presta assistência jurídica integral, envolvendo atuação administrativa e preventiva.

Não se deve admitir que a Defensoria Pública deixe de ser estruturada por razões exclusivamente financeiras ou para não enfrentar outros motivos e segmentos estranhos à supremacia do interesse público.

Com uma Defensoria Pública estruturada e atuante, muitos conflitos de interesses são resolvidos sem a necessidade de ações judiciais, colaborando para desafogar o Judiciário.

É a Constituição Federal, nos artigos 134 e 135, que define a defensoria pública como instituição essencial à Justiça.

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.
§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do Art. 39, § 4º.

A Constituição do Estado do Paraná trata da Defensoria Pública no mesmo sentido, e também determina a sua estruturação para dar cumprimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficência de recursos.

Ocorre que o Estado do Paraná não conta com uma Defensoria Pública que atenda ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná.

No Seminário Justiça Para todos foi unânime a conclusão de que o Estado do Paraná se encontra em mora por não estruturar a Defensoria Pública nos moldes previstos na Constituição Federal.

A estrutura que presta Assistência Judiciária no Paraná, em que pese o relevante e abnegado trabalho prestado pelos profissionais que ali atuam, não se constitui em Defensoria Pública nos moldes da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Paraná.

Os presentes ao Seminário “Justiça Para Todos” manifestam ao Governo do Estado do Paraná e a toda a sociedade paranaense seu entendimento de que deve ser imediatamente estruturada a Defensoria Pública do Paraná como instrumento de exercício da plena cidadania.

Com o intuito de dar seguimento aos trabalhos iniciados neste seminário, de forma autônoma e independente, fica instituído o “MOVIMENTO PELA ESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ” formado inicialmente pelas entidades e pessoas físicas que subscrevem este manifesto.

Ao grupo inicialmente integrante do Movimento caberá aglutinar outra entidades e pessoas para traçar estratégias de mobilização em defesa da estruturação da Defensoria Pública do Paraná.

Curitiba, 2 de julho de 2009.

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