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18/10/2018

SP: Após representação da Defensoria, Secretaria da Justiça aplica condenação administrativa a jovens por agressões e discriminação homofóbica

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A pedido da Defensoria Pública de SP, a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania condenou administrativamente cinco jovens acusados de agressões por discriminação homofóbica ocorridas na Av. Paulista, em 2010. Cada um deles foi condenado a pagar uma multa no valor de 1.000 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
 
A condenação administrativa ocorreu após representação feita pela Defensoria por meio de seu Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial, com fundamento na Lei Estadual nº 10.948 de 2001, que prevê punições administrativas para pessoas físicas e jurídicas por atos de preconceito por orientação sexual. A decisão em processo administrativo foi proferida em junho de 2017, mas somente agora a Defensoria foi intimada da condenação.
 
 
Entenda o caso
 
Na madrugada e manhã de 14 de novembro de 2010, cinco jovens, à época adolescentes, protagonizaram cenas de violência por discriminação homofóbica. Em uma delas, um rapaz foi agredido violentamente em seu rosto com bastões de lâmpada fluorescente, além de ter sofrido ataques com socos e chutes. No dia 14 de dezembro de 2010, a vítima e o vigia que o socorreu prestaram depoimento à Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania.
 
A Secretaria, então, encaminhou os depoimentos à Defensoria Pública de São Paulo, por conta da existência de um convênio para combate à homofobia (leia mais abaixo). Diante do teor das declarações, que relatavam que as agressões foram acompanhadas de insultos homofóbicos, o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública pediu a abertura de processo administrativo contra os acusados, nos termos da Lei Estadual nº 10.948/2001, e a aplicação de multa de 1.000 Ufesps (atualmente R$ 25.700,00) para cada um dos agressores. Segundo o órgão, a multa é devida mesmo nos casos de adolescentes, em razão da responsabilidade subsidiária de seus pais, por força do Código Civil.
 
O artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.948 de 2001 prevê: “Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”.
 
O Defensor Vinicius Silva e a Defensora Isadora Brandão, que coordenam o Núcleo de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial, ressaltam que o processo administrativo é independente do processo penal ou de apuração de ato infracional, que tramitam separadamente.
 
 
Saiba Mais
 
A Lei Estadual 10.948/01 penaliza administrativamente a prática de discriminação por orientação sexual. Pode ser punido todo cidadão, inclusive detentor de função pública, civil ou militar, e toda organização social, empresa pública ou privada (restaurantes, escolas, postos de saúde, motéis, etc).
 
Comprovada a ocorrência de discriminação, poderão ser aplicadas as seguintes penas administrativas pela Comissão Processante Especial: advertência, multa monetária, suspensão da licença estadual de funcionamento temporária ou permanente (em caso de estabelecimentos comerciais).
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