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16/10/2018

SP: Em habeas corpus da Defensoria, STF afirma que condenações anteriores extintas há mais de cinco anos não devem caracterizar maus antecedentes

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta que condenações anteriores que tiveram a pena extinta há mais de cinco anos não devem ser consideradas para fins de caracterização de maus antecedentes. 
 
Consta nos autos que o réu foi condenado, com decisão transitada em julgado, à pena de 6 anos de reclusão por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas. Na decisão, o Juiz fixou a pena base acima do mínimo legal por considerar a existência de maus antecedentes, em razão de condenações anteriores.
 
Em julgamento da revisão criminal apresentada pelo Defensor Público Rodrigo César Jeronymo, o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) reconheceu que as condenações anteriores tiveram as respectivas penas extintas pelo cumprimento mais de 5 anos antes da prática do novo delito e que, portanto, tais condenações não poderiam caracterizar maus antecedentes. Assim, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP reduziram a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão.
 
No entanto, após recurso do Ministério Público, a decisão foi novamente revertida no Superior Tribunal de Justiça. Assim, em habeas corpus interposto no STF, o Defensor Público apontou casos semelhantes já julgados pela Suprema Corte, em que prevaleceu o entendimento de que decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior, não é possível permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
 
O Defensor apontou o artigo 64 do Código Penal, que trata da consideração da condenação anterior para fins de reincidência. "Se para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior - se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos -, para fins de maus antecedentes, a fortiori, não podemos admitir prazo indeterminado". O Defensor citou, ainda, a Constituição Federal, que veda aplicação de penas de caráter perpétuo.
 
Na decisão, o Ministro Celso de Mello, do STF, reconheceu o constrangimento ilegal por que passa o acusado, em razão da consideração indevida dos maus antecedentes. "Decorrido o período de 5 anos referido na norma legal em questão, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame", afirmou. Dessa forma, deferiu o pedido de habeas corpus, para restabelecer o acórdão do TJ-SP, que havia reduzido a pena do acusado.
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