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30/09/2014

MT: Defensoria garante plantão de drogarias em Barra do Garças

Fonte: Ascom/DPEMT
Estado: MT
Os defensores públicos do Núcleo de Barra do Garças, Carlos Eduardo Freitas de Souza e Hugo Ramos Vilela, obtiveram junto ao Juízo da Segunda Vara Cível da comarca liminar que garante o funcionamento de farmácias e drogarias em regime de plantão, em um sistema de rodízio.
 
Após diversas reclamações dos assistidos, os Defensores constataram que nenhum estabelecimento de comércio de medicamentos funcionava entre a 0h e 6h, trazendo prejuízo à população que necessitava de atendimento durante a noite. 
 
Foram enviados ofícios para a Prefeitura de Barra do Garças e para o Conselho Regional de Farmácia requisitando informações acerca do funcionamento das farmácias e drogarias fora do horário comercial e aos finais de semana.
 
Em resposta, o Conselho Regional de Farmácia aduziu que “o CRF não estabelece carga horária aos profissionais, sendo que observa a CLT e Convenção Trabalhista no caso de contratados e farmacêuticos proprietários estabelecem seus horários” e apresentou cópia de relatório dos estabelecimentos registrado naquele conselho.
 
Já a Prefeitura do Município de Barra do Garças enviou ofício de resposta informando a existência da Lei Municipal 2.339/2001, assim como da Lei 141/2013, que alterou a Lei Complementar 127/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento das farmácias em regime de plantão.
 
"Sendo assim, verifica-se que há pelo menos 13 (treze) anos, os estabelecimentos farmacêuticos desta cidade deixam de cumprir determinação legal e, consequentemente, de prestar serviço de modo contínuo e adequado aos consumidores, de modo que se torna indispensável a atuação do Poder Judiciário para que sejam reconhecidos os direitos da população de Barra do Garças", diz trecho da ação.
 
O juiz determinou que as farmácias e drogarias, ora requeridas, que estiverem na escala de plantão, deverão cumprir o artigo 352,§1º, da Lei Complementar Municipal n. 127/2010, funcionando das 07h às 22h, em horário mínimo e máximo de 24h, sendo obrigatória a abertura nos sábados, domingos e feriados, de acordo com a escala estabelecida pelo Poder Público Municipal, conforme dispõe o artigo 352, §4º, da Lei Complementar n. 127/2010, ainda em vigor.
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