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22/11/2022

PR: Após recurso da DPE, STJ restabelece a absolvição de réu e mantém soberania do júri em caso julgado em Curitiba

Fonte: ASCOM/DPEPR
Estado: PR
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz deu provimento a um Recurso Especial da equipe da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) que atua no Tribunal do Júri em Curitiba. A decisão restabelece o veredito de sete jurados(as) que, em 2019, absolveram um homem com esquizofrenia pelo feminicídio da própria mãe, após a doença ter sido comprovada por perícia judicial. Segundo o defensor público Wisley Rodrigo dos Santos, a decisão do STJ, publicada no dia 16 de novembro, reafirma a soberania do Tribunal do Júri.  
 
“Quando se fala em Tribunal do Júri, temos que entender que não é a vontade do Ministério Público ou da defesa que deve prevalecer. Deve prevalecer a vontade dos sete juízes, ou seja, dos jurados”, explicou o defensor. De acordo com Santos, os(as) jurados(as) entenderam que havia, sim, materialidade que comprovava a autoria do crime pelo homem, mas optaram por não condená-lo em razão de o rapaz ser portador de esquizofrenia, o que o impossibilitava ter consciência do ato que cometeu. A DPE-PR pediu a absolvição para que o pai do rapaz cuidasse dele em casa. O Ministério Público do Paraná (MP-PR) pediu a condenação e que ele cumprisse medida de segurança de internação.   
 
“Os jurados absolveram mesmo sabendo que ele era o autor. E absolveram por quê? Pela íntima convicção, por fatores pessoais. O Ministério Público não concordou e disse que a decisão contrariava as provas, mas a verdade é que não contrariava porque os juízes reconheceram que houve o crime, mas optaram por absolver. Com isso, o STJ restabelece essa absolvição e a soberania do Tribunal do Júri”, afirma o defensor. 
 
Após a decisão dos jurados, o MP-PR apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que acolheu o recurso. Os promotores pediram a nulidade do julgamento em razão de a decisão ter sido “manifestamente contrária à prova dos autos”, porém, ao decidir sobre a apelação, o TJ-PR reconheceu que a absolvição não era contrária às provas. Mesmo assim, anulou o julgamento de ofício alegando que havia uma nulidade processual. Segundo o defensor público, o Tribunal entendeu que um dos quesitos formulados pelo juiz presidente do júri estava equivocado. 
 
De acordo com Santos, a equipe da DPE-PR protocolou um Recurso Especial no STJ para que o entendimento do TJ-PR, neste caso, não prevalecesse, pois contrariava a súmula 160 do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação. “Era necessário que o MP-PR tivesse questionado a formulação do quesito antes, o que não ocorreu. Portanto, o argumento para anulação de ofício TJ-PR não poderia prosperar”, explicou Santos. 
 
 
 
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