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19/07/2022

#DefensoriaSim: STF mantém prerrogativa de requisição das Defensorias Públicas do Acre e do Mato Grosso do Sul

Fonte: ASCOM ANADEP *Com informações da ASCOM STF
Estado: DF
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu a prerrogativa de requisição das Defensorias Públicas do Acre e do Mato Grosso do Sul. O tema estava sendo debatido nas ADIs 6881 (AC) e 6868 (MS) que fazem parte de um rol de Ações protocoladas pelo procurador geral da República, Augusto Aras, no ano passado. É com a prerrogativa de requisição que a Instituição tem a legitimidade de solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições. A decisão ocorreu por unanimidade.
 
Nas ações, Aras alegava que a prerrogativa conferida às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual — especialmente no que se refere à produção de provas —, conferindo à categoria dos(as) defensores(as) públicos(as) uma prerrogativa que os advogados privados não têm.
 
Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas a prerrogativa de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado da coletividade e dos mais pobres a documentos.
 
Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6.852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.
 
Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. "Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
Histórico
 
Ao todo, são 23 ADIs que tratam sobre o tema. Até o momento, a Defensoria Pública tem vitória em 20 Ações: 6864 (PA), 6866 (MG), 6868 (MS), 6869 (BA), 6874 (AL), 6876 (RO), 6877 (RR), 6878 (SC), 6879 (SP), 6880 (TO), 6881 (AC), ADI 6862 (PR), ADI 6865 (PB), ADI 6867 (ES), ADI 6870 (DF), ADI 6871 (CE), ADI 6872 (AP), ADI 6873 (AM), ADI 6875 (RN) e ADIs 6852 (LC 80). Ainda não foram pautadas as ADIs 6860 (MT), 6861 (PI) e 6863 (PE).
 
Para a presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, o resultado dos julgamentos vai ao encontro da mobilização conjunta encampada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) e da Defensoria Pública da União (DPU). As entidades foram habilitadas como amicus curiae nos julgamentos das Adis; prepararam memoriais para os ministros; construíram estudos e relatórios sobre o tema; dialogaram com a grande imprensa; e repercutiram o julgamento nas redes sociais. 
 
"Desde o ingresso das ADIS, nosso trabalho foi no sentido de mostrar que o poder de requisição não é um privilégio da categoria, mas sim uma prerrogativa fundamental da missão constitucional de defensoras e defensores públicos, principalmente, na atuação coletiva e extrajudicial da Instituição. Temos defendido, entre outros inúmeros argumentos, que a prerrogativa de requisição é, por excelência, um dos mecanismos essenciais para implementar a efetiva defesa dos direitos humanos", explica a dirigente.
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