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13/10/2021

SC: Após recurso da Defensoria Pública em Itajaí, Estado de Santa Catarina é condenado a pagar indenização por deixar de transportar preso ao velório de sua mãe

Fonte: ASCOM/DPE-SC
Estado: SC
A 7ª Defensoria Pública de Itajaí, através do defensor público Fernando André Pinto de Oliveira Filho, havia ajuizado ação de indenização por danos morais em favor de apenado do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, que deixou de ser transportado para comparecer ao velório de sua mãe, conforme direito assegurado na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
 
A administração prisional havia alegado insuficiência estrutural para cumprir o direito do preso, uma vez que não teria agentes disponíveis em número adequado para realizar a escolta até o local do sepultamento. Inicialmente, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Itajaí julgou o pedido improcedente, mas após recurso interposto na Turma Recursal, a decisão de primeiro grau foi reformada e o direito à indenização por danos morais do assistido foi reconhecido.
 
Os juízes da Turma Recursal entenderam que a ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana (CR, art. 1º, III), e que a negativa de comparecimento ao velório precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente falta de estrutura e pessoal. 
 
De acordo com o defensor público, é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CR, art. 5º, inciso XLIX), conforme acolhido pelo STF (RExt 841.526/ Rio Grande do Sul, relator Ministro Luiz Fux, 30/03/2016). 
 
“Suprimir o direito do autor de comparecimento funeral de sua mãe sob a justificativa de insuficiência de agentes públicos para realizar a escolta ao evento afeta a dignidade humana e causa abalo moral indenizável. Trata-se de importante decisão da Turma Recursal, que encontra sustentação não apenas em dispositivos legais e princípios constitucionais, mas também em documentos internacionais de direitos humanos, como as Regras de Mandela, que são as regras mínimas para o tratamento de presos segundo as Nações Unidas”, afirmou Fernando André Pinto de Oliveira Filho.
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