Assistido pela Defensoria Pública de Joinville, um homem que teve seu automóvel furtado em 2012, e que só foi comunicado que ele havia sido apreendido dois anos depois do veículo sido destruído como sucata pelo Estado, obteve decisão favorável em ação de indenização por danos materiais (recurso cível nº 0317502-57.2016.8.24.0038) pela 3ª Turma Recursal do TJSC, no último dia 7 de julho, pelo valor da tabela FIPE do carro quando de sua destruição.
Auxiliar de almoxarife em uma indústria de Joinville, morador do bairro Espinheiros, o homem adquiriu em novembro de 2011 um VolksWagen Gol 1.000 ano e modelo 1994. Em julho do ano seguinte, o carro foi furtado, sendo apreendido na posse de dois homens pouco mais de um mês depois. Os dois foram condenados pelo furto do automóvel em sentença do Juízo Criminal de 11 de abril de 2013. No entanto, apesar do trânsito em julgado desde 27 de maio, não houve qualquer determinação imediata de intimação do proprietário do veículo no sentido de manifestar interesse em sua restituição.
Em 26 de outubro de 2013, o carro, que se encontrava no pátio da Central de Polícia de Joinville à espera de uma destinação, foi declarado autodestruído pelo Instituto Geral de Polícia e sua “sucata” foi destinada a processamento por prensa mecânica e posterior reciclagem. Somente em março de 2015, quando o Judiciário promoveu a regularização de objetos apreendidos nos autos, foi constatado que não havia sido dada destinação ao veículo, mas o proprietário só recebeu a intimação para manifestar interesse na restituição de um carro que não existia mais em novembro daquele ano.
“O veículo era produto do crime de furto, razão pela qual havia uma vítima, consistente no proprietário do bem, lesada pelo ocorrido. Dessa forma, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, deveria ser imediatamente intimado seu proprietário para, em havendo interesse, proceder à restituição”, disse o defensor público Djoni Luiz Gilgen Benedete no pedido de indenização.
No acórdão da 3ª Turma Recursal, a juíza relatora Adriana Mendes Bertoncini destacou que, no termo de exibição e apreensão expedido nos Autos de Prisão em Flagrante, restou consignado que o veículo possuía registro de furto: “Portanto, o ente público tinha conhecimento de que o bem em questão era objeto de furto e, após o trânsito em julgado da ação penal que apurou a prática do crime, deveria ter instado o proprietário para que manifestasse interesse na restituição do bem, antes de tomar outras medidas”.