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18/06/2021

PR: DPE tem posicionamento acatado pelo órgão especial do TJ em judicialização que visa proteção da comunidade LGBT

Fonte: ASCOM/DPE-PR
Estado: PR
A Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) atuou em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que visava manter medidas de combate à discriminação em razão de orientação sexual no município de Foz do Iguaçu. No processo, a DPE-PR interveio na qualidade de amicus curiae, por meio de atuação conjunta da Defensoria Pública Geral e do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH).
 
A ação foi manejada por partido político em face de lei municipal iguaçuense revogadora da Lei anterior nº 2718/02 que dispunha sobre penalidades às práticas atentatórias ou discriminatórias contra pessoas homossexuais, bissexuais ou transgêneras. Antes do julgamento do processo, o Desembargador Relator determinou de ofício a intimação da Defensoria Pública ante a existência do Núcleo especializado em matérias relacionadas a cidadania e direitos humanos, para contribuir com a qualidade do julgamento da demanda na condição de amicus curiae, manifestando-se a respeito do tema. De acordo com o magistrado, a intervenção processual da Instituição justificava-se “tendo em vista a compatibilidade de seus objetivos e funções institucionais com a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia”.
 
O Desembargador Relator, em seus fundamentos, relembrou que a Constituição Federal define a Defensoria Pública como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” e que de acordo com sua Lei Orgânica cabe-lhe a defesa de todos os “grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
 
No julgamento, o Órgão Especial acatou os argumentos da DPE-PR que, por ocasião de seu ingresso no processo, destacou a necessidade de observância de princípios constitucionais tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88 e art. 1º, caput, da CEPR) e da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/88 e art. 1º, III, da CEPR), o objetivo fundamental de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, da CRFB/88 e, de forma análoga, o art. 1º, III, da CEPR) e a proibição do retrocesso social, de modo que uma vez implementada uma maior proteção jurídica a grupo socialmente vulnerável não se pode retroceder nesse avanço sociojurídico e diminuir indevidamente o espaço de proteção dessas pessoas sem que se apresentem argumentos idôneos e medidas alternativas de igual ou maior envergadura atrelados à proteção de direitos humanos.
 
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