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04/05/2021

SC: Turma do STJ se alinha ao posicionamento firmado sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico para condenação em novo HC impetrado pela Defensoria Pública

Fonte: ASCOM/DPE-SC
Estado: SC
Assim como aconteceu no ano passado, a Defensoria Pública de Santa Catarina obteve, por meio do seu Núcleo Recursal Criminal, em nova atuação do defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, a absolvição de um homem condenado por furto apenas com base em reconhecimento fotográfico. Desta vez, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao posicionamento firmado em outubro de 2020 pela 6ª Turma e decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.
 
No julgamento do Habeas Corpus 652.284 impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que o reconhecimento fotográfico do suspeito era uma prova inicial, que deveria ser ratificada pelo reconhecimento presencial e que, mesmo havendo confirmação em juízo, não poderia servir como prova única da autoria do crime.
 
“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado, que foi acompanhado pela unanimidade dos ministros de 5ª Turma do STJ.
 
“Os reconhecimentos fotográficos têm pouquíssima credibilidade e, a bem da verdade, não se prestam a fundamentar uma condenação criminal quando não corroborados por outros elementos probatórios”, sustentou o defensor público Thiago Yukio no HC. Segundo ele, a condenação do homem a quatro anos de reclusão pelo furto de um notebook, em julho de 2011, em uma loja no centro de Criciúma, foi escorada exclusivamente no reconhecimento por fotografia, apesar de se tratar de uma prova ilegítima, nula de pleno direito e, também, de extrema fragilidade, altamente comprometida pelo sugestionamento da vítima, que foi induzida ao reconhecimento pela Polícia, que utilizou o método show up, criando nela possíveis falsas memórias.
 
No HC, o defensor público Thiago Yukio, que é o coordenador científico do Centro de Estudos, de Capacitação e de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública de Santa Catarina, citou a pesquisa feita pelo CECADEP que avaliou o impacto da decisão do STJ no HC 598.886/SC nos acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o reconhecimento fotográfico de acusados prolatados entre 28 de outubro do ano passado e 1º de fevereiro deste ano. O estudo também fez um diagnóstico sobre os procedimentos de reconhecimento fotográfico em Santa Catarina a partir do grupo de casos analisados e traçou o perfil dos envolvidos. 
 
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa. “Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situa a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.
 
“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.
 
A partir de agora, as duas turmas do STJ competentes para a área criminal têm o mesmo entendimento de que o reconhecimento de pessoa feito em inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal é ilegal.
 
* Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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