A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por intermédio da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que se destacou pela agilidade. Diante de flagrante ilegalidade verificada em decisão anterior, em razão de desproporcionalidade na dosimetria da pena, a DPE-GO impetrou habeas corpus com pedido liminar (HC), em 12 de abril. No dia seguinte, 13 de abril de 2021, obteve a decisão de forma monocrática, sem a necessidade de tramitação no STJ em razão de se tratar de entendimento consolidado na Corte.
A reforma da pena foi requerida em apelação protocolada em novembro de 2020, pela defensora pública Ludmila Fernandes Mendonça, titular da 3ª Defensoria Pública Especializada do Júri, em razão de ilegalidade na dosimetria. Na ocasião, foi solicitada a aplicação correta do parâmetro de 1/6 do total da pena-base em razão da existência de circunstâncias atenuantes.
Após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negar provimento à apelação, a DPE-GO foi intimada e impetrou habeas corpus. “A Defensoria argumentou desproporcionalidade no rigor para elevar a pena-base, diferente do critério adotado para atenuar a pena na segunda fase, especialmente em observar o parâmetro de 1/6 para as atenuantes, quando não há fundamentação idônea. Diante disso, pediu a readequação da pena”, explica o defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau.
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, reconheceu que o pedido estava amparado na jurisprudência pacífica da Corte, justificando a concessão do HC, de ofício, em razão de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, e determinou a redução da pena do assistido conforme requerido pela DPE-GO.
HC 658596 – GO