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14/04/2021

SP: Após pedido da Defensoria, STF reconhece possibilidade de cumulação de remição de pena por trabalho e por estudo realizados juntos

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a cumulação de períodos de remição da pena por trabalho e por estudo realizados concomitantemente, observado, no caso concreto, os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar.
 
Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.
 
No caso em discussão, a pessoa presa, durante a execução da pena, havia cumprido jornada de trabalho e de estudo nos mesmos dias, porém apenas as horas trabalhadas haviam sido consideradas no cálculo da remição da pena. Segundo os cálculos, o tempo de estudo lhe daria o direto a mais 21 dias remidos.
 
Em primeira e segunda instâncias e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de remição pelas horas de estudo foi negado, sob a justificativa de que a pessoa já havia adquirido o direito à remição em razão de período de trabalho, realizado concomitantemente aos estudos.
 
Dessa forma, o Defensor Público Gustavo Diniz Junqueira interpôs recurso perante o STF, reiterando que uma mudança legislativa na Lei de Execução Penal (LEP), do ano de 2011, passou a reconhecer a possibilidade de cumulação de períodos de remição da pena por estudo e por trabalho. “Não há lacuna a ser preenchida. A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários”, afirmou o Defensor.
 
Ele explicou, no recurso, que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de 6 horas diárias. Se o/a sentenciado/a cumpre o mínimo laborativo, não há qualquer óbice para que possa, ainda, frequentar um curso cuja carga horária seja de 4 horas por dia, cumprindo, em 3 dias, o lapso exigido para a remição pelo estudo (12 horas) e pelo trabalho (3 dias). Nesse contexto, como a lei prevê expressamente a cumulação das atividades, conclui-se que, decorridos 3 dias de trabalho e estudo, o/a sentenciado/a terá remido 2 dias de pena: 1 por trabalho (art. 126, § 1º, II) e 1 por estudo (art. 126, § 1º, I).
 
“Sob a ótica do direito fundamental à individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF), tal cumulação não enseja qualquer desproporção ou ofensa ao cumprimento da penalidade. Ao contrário, o/a sentenciado/a que trabalhar e estudar, em uma jornada de 10 horas diárias (6 pelo trabalho e outras 4 pelo estudo), demonstrará grande empenho em cumprir com a finalidade teórica da integração social, bem como ratificando o bom comportamento”.
 
No STF, o posicionamento foi sustentado oralmente pela Defensora Pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.
 
Na decisão, os Ministros da 2ª Turma do STF, em votação unânime, reconheceram que “há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo, cumular a remição da pena”, contanto que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados”.
 
Dessa forma, determinaram que o juízo das execuções responsável pelo caso aprecie o pedido feito pela Defensoria Pública, considerando a remição da pena por estudo e trabalho realizados de forma concomitante, com observância dos limites máximos diários de jornada de trabalho e de frequência escolar.
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