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06/08/2020

DF: DP consegue absolvição de homem injustamente acusado

Fonte: ASCOM/DPE-DF
Estado: DF
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por meio do Núcleo de Assistência Jurídica do Segundo Grau e Tribunais Superiores, obteve no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a absolvição de um homem acusado indevidamente e condenado à pena de 14 anos de reclusão. 
 
O acusado, em virtude de decisão transitada em julgado em 03 de julho de 2018, foi definitivamente condenado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 217-A na forma do artigo 226, inciso II, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável na forma continuada praticado por padrasto), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nos autos nº 2016.06.1.007284-0, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. 
 
Após a condenação – e consequente prisão – do acusado, que se deu em 23 de fevereiro de 2019, compareceram, em 28 de fevereiro de 2019, perante o Ministério Público, o pai da vítima e a mesma. Na ocasião, a vítima assumiu ter mentido a respeito dos abusos sexuais pois sua mãe, juntamente com o Conselho Tutelar, buscou-a na casa da avó contra a sua vontade. 
 
Com a intenção de reparar a injustiça sofrida pelo acusado, em razão de sua falta com a verdade, a vítima e seu pai procuraram a Defensoria Pública do DF, que, logo após verificar a veracidade das informações e declarações, requereu junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF, Justificação Criminal a favor do acusado, uma vez que pretendia fazer prova nova para subsidiar ulterior pedido de Revisão Criminal, a ser apresentado ao TJDFT, com o intuito de informar – com precisão – a necessidade de retificar a condenação criminal.
 
Depoimento de Justificação Criminal
 
Em depoimento, realizado na audiência de Justificação Criminal, no dia 12 de dezembro de 2019, a vítima compareceu com os demais informantes afirmando categoricamente que o acusado “jamais” praticou os fatos narrados na denúncia.
 
Após mentir sobre ter sido abusada, a vítima voltou a morar com a avó. No entanto, quando tomou ciência da consequência se seu ato, no qual o acusado havia sido preso, atemorizou-se com os fatos, confessando que havia mentido.
 
Revisão Criminal
 
Com as novas provas, a Defensoria solicitou revisão criminal ao TJDFT, nos termos do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, para a reforma da decisão condenatória no tocante ao reconhecimento da ausência de autoria, restaurando, assim, o melhor direito a ser aplicado à espécie, através da absolvição do requerente, uma vez que: a retratação categórica da vítima é prova nova conclusiva de sua inocência.
 
Na ação, o Defensor Público Antônio Fernando Calmon Reis e o Analista Ricardo Araújo citaram, como exemplo, a aplicação do entendimento adotado no Resp 1.770.123-SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 26 de março de 2019, a respeito da interpretação do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 
 
Quando o inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
 
Na esfera de Revisão Criminal, Calmon justificou que sobreveio sentença condenatória, da qual o depoimento da vítima foi a única prova para reconhecer a materialidade e a autoria dos fatos.
 
Com o novo depoimento, a Defensoria alegou, portanto, que a sentença condenatória do acusado não merecia mais subsistir, uma vez que a prova utilizada para a convicção da materialidade e da autoria dos fatos – a palavra da vítima – foi desmentida pela própria vítima.
 
Ao juízo, a DPDF ressaltou que a iniciativa do pai da vítima e – da própria – foi fundamental para levar à apreciação da Câmara Criminal a possibilidade de reparação de uma grave injustiça na condenação do acusado.
 
Decisão 
 
No julgamento da Revisão Criminal interposta pela Defensoria Pública, em maioria, o acórdão do TJDFT manifestou a decisão de julgar procedente a revisão criminal. Imediatamente sendo determinada a expedição do alvará de soltura.
 
No relatório, foi ressaltado que: “Impende destacar que a condenação do requerente restou fundamentada apenas com base na prova oral, em especial no depoimento da suposta vítima, visto que o laudo de exame de corpo de delito concluiu que não existiam vestígios de ato libidinoso, não tendo ocorrido conjunção carnal. Desse modo, tem procedência o pedido revisional, porquanto as novas provas trazidas pela ação revisional são capazes de demonstrar a inocência do requerente.”
 
Vale ressaltar o quanto a liberdade é um bem frágil. Destacado no caso mencionado, um depoimento errôneo da vítima, mesmo que sem a maturidade das consequências que seriam sofridas por suas palavras, resultou em muitos meses de injusta prisão do acusado. A Defensoria Pública lutou e sempre lutará pelo justo julgamento e pela garantia dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, no caso em questão, a liberdade.
 
 
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