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02/07/2020

SP: A pedido da Defensoria Pública, Justiça amplia licença-maternidade para mãe de bebê prematuro que ficou mais de 2 meses internado

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que determina que a licença-maternidade seja contada a partir do momento de alta hospital do bebê, em caso em que, após parto prematuro, o bebê teve que ficar cerca de 70 dias internado.
 
Segundo consta nos autos, a mulher é servidora pública estadual e deu à luz ao se filho com apenas 26 semanas e 5 dias (cerca de 6 meses) de gestação. Em razão da extremada prematuridade e gravidade, o bebê permaneceu internado, tendo alta hospitalar mais de 2 meses após o nascimento. 
 
O pedido de prorrogação da licença-maternidade pelo período em que a criança esteve internada foi feito à gerência do órgão ao qual a mulher é vinculada, porém foi negado. Dessa forma, para estender o período ao lado da criança, ao final do período de 6 meses, ela entrou em período de férias – que expirou no final do mês de junho. 
 
No pedido feito à Justiça, o Defensor Público Júlio Cesar Tanone, responsável pelo caso, pediu, de forma liminar, a prorrogação da licença-maternidade. "Tudo isso se agrava pelo fechamento das escolas e creches das redes pública e privada em razão da pandemia pelo novo coronavírus", pontuou no pedido.
 
O Defensor citou também a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 63272, que, no último dia 2 de abril,  assentou "a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99”.
 
Em primeira instância, o Juiz indeferiu o pedido liminar. Assim, o Defensor apresentou recurso ao Colégio Recursal da comarca onde tramita o processo, quando então, em decisão monocrática, o Juiz relator deferiu liminarmente o pedido, determinando a prorrogação da licença-maternidade, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 70 dias, a ser exercida a partir do final do período de férias da mãe da criança.
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