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01/07/2020

MG: Em decisão unânime, 1ª Câmara Cível do TJMG reconhece a autonomia da Defensoria Pública de Minas Gerais

Fonte: ASCOM/DPE-MG
Estado: MG
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) obteve importante êxito em decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à Instituição.
 
O defensor público e assessor jurídico-institucional da Defensoria Pública-Geral, Cláudio Miranda Pagano, foi o responsável pela sustentação oral durante a primeira sessão de julgamento por videoconferência da 1ª Câmara Cível do Tribunal, realizada no dia 26 de junho.
 
Trata-se de um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública mineira objetivando a reforma da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Luzia que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, determinava a suspensão de portaria da DPMG que limita a atuação da Defensoria Pública a apenas algumas áreas na comarca de Santa Luzia.
 
A Portaria nº 001/2017, emitida pela coordenação local da Defensoria Pública em Santa Luzia, restringe o atendimento da Instituição na comarca às áreas de família, sucessões, saúde e execução penal.
 
Conforme sustentado pela DPMG, inexiste efetivo de defensores públicos para atuar em todas as áreas e processos que tenham como parte pessoa necessitada, estando supridos atualmente em Santa Luzia quatro dos nove cargos previstos, “circunstância que afasta a alegação de inconstitucionalidade na Portaria nº 001/2017”.
 
No agravo, a Defensoria mineira alega que “dos 1.200 cargos previstos na Lei Complementar Estadual nº 65/2003, apenas 649 encontram-se providos – o que evidencia que a falta de pessoal para atuação em todas as unidades jurisdicionais do Estado trata-se de problema estrutural da instituição”.
 
A DPMG defendeu que “qualquer medida administrativa que implique aumento de gastos carece de ação conjunta da Defensoria e do Poder Executivo, ante a inexistência de previsão de percentual próprio do órgão na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
 
A Instituição informou que apresentou ao Governo estadual projeto de médio prazo para realização do provimento integral de todas as comarcas até 2022, conforme preconiza a Emenda Constitucional nº 80/2014.
 
Alegou também que “a decisão impugnada ofende a autonomia e independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública, em violação ao art. 134 da Constituição Federal e em desatenção ao que foi decidido no âmbito das ADIs 3569-0/PE, 3965- MG e 4056-MA”.
 
Além disso, a DPMG argumentou que a “Portaria nº 001/2017 encontra-se de acordo com o que dispõe o artigo 97-B, §5º da Lei Complementar nº 80/95, que preconiza a eficácia plena e a autoexecutoriedade das decisões da Defensoria Pública”.
 
Em decisão proferida em 26 de junho, a 1ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.
 
Conforme o acórdão, “a lotação dos Defensores Públicos nas comarcas mineiras é ato afeto à discricionariedade da Administração Superior da Defensoria Pública, de acordo com os juízos de conveniência e de oportunidade, em atenção ao interesse coletivo e à cláusula da reserva do possível – não sendo lícito ao Poder Judiciário impor diretrizes, critérios ou prioridades de ação ao Administrador”.
 
 
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