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26/03/2020

RJ: Presunção de inocência também vale para adolescentes, decide STJ

Fonte: ASCOM/DPE-RJ
Estado: RJ

O cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes também deve ter início com o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância (ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso) conforme requerido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) em relação aos jovens que respondem a processo em liberdade. Em decisão inédita obtida pela instituição nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a execução de uma medida imposta pela Vara da Infância, Juventude e Idoso de Campos a um adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Com a decisão proferida em Habeas Corpus proposto pela DPRJ, o adolescente permanece em liberdade aguardando o julgamento.

Proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior na sexta-feira (20), a decisão leva em consideração o argumento da Defensoria de que também vale para adolescentes o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para adultos. Com base no princípio da presunção de inocência expressamente previsto na Constituição, o Supremo recentemente decidiu pelo início do cumprimento de pena após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

– Essa é uma decisão inédita no STJ e sinaliza a mudança no entendimento da corte em relação ao início do cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes em liberdade. Apesar da decisão do STF em sentido totalmente contrário, ainda é forte no STJ a jurisprudência prevendo a aplicação imediata de medida socioeducativa. Entretanto, o posicionamento do ministro no Habeas Corpus mostra que isso está sendo revisto – destaca o coordenador da Infância e Juventude da Defensoria, Rodrigo Azambuja.

A Defensoria apontou ainda no Habeas Corpus regra prevista na Lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). De acordo com o artigo 35 I, não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.

– A decisão garante, em especial, o respeito à presunção de inocência dos adolescentes, já que impede que as medidas socioeducativas impostas sejam cumpridas antes do trânsito em julgado da sentença. Representa importante precedente garantidor de direitos individuais dos adolescentes, evitando o início do cumprimento de medidas que podem, posteriormente, ser revertidas – ressalta a defensora pública Elisa Oliveira, atuante no caso em Campos dos Goytacazes.

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