A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu, em revisão criminal, um acusado pelo crime de roubo que havia sido reconhecido apenas por sua voz.
Consta no processo que a vítima de um roubo teria feito o reconhecimento da voz do acusado, uma vez que, segundo ela, os agentes do roubo estavam encapuzados no momento do crime, o que impossibilitou identificá-los pelo rosto. Ainda de acordo com os autos, os objetos roubados não foram localizados.
Embora o juízo de primeiro grau tivesse absolvido o réu por falta de provas, após recurso do Ministério Público, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP condenaram o réu à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão no regime fechado.
O Defensor Público Rodrigo Ferreira Ruiz Calejon, após o trânsito em julgado do acórdão, analisou o processo e notou que a condenação era contrária à evidência dos autos e, por isso, ajuizou a revisão criminal. "Houve, em segundo grau, uma condenação sem certeza da autoria. Pelo princípio constitucional in dubio pro reo, o réu deverá ser colocado em liberdade. O reconhecimento somente pela voz e somente por uma vítima, de maneira parcial, não é o suficiente para uma condenação criminal, visto que erros podem acontecer em situações extremas".
No julgamento da revisão criminal, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP consideraram que o reconhecimento da voz não é bastante para a condenação, quando este fato estiver isolado no contexto do processo. "Não se duvida que o reconhecimento feito pela voz do agente possa ser um importante elemento de prova, haja vista o desenvolvimento tecnológico nessa área. Todavia, da forma como foi realizado, a prova não pode ter valor absoluto. (...) Além disso, após a situação de forte impacto emocional pela qual passou a vítima, seria natural que ela reconhecesse qualquer voz que lhe fosse apresentada". Dessa forma, por maioria de votos, absolveram o acusado.