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10/10/2019

GO: Defensoria Pública obtém liminar para fornecimento de medicamento a aposentado

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
Paulo*, 39 anos, é aposentado e realiza acompanhamento no ambulatório de Pneumologia do Hospital Geral de Goiânia (HGG). Ele possui diagnóstico de Bronquiectasias bilateralmente de etiologia pós infecciosa e infecção crônica por Pseudomonas aeruginosa. Depois de fazer vários tratamentos existentes e disponibilizadas no SUS, sem resultado, e devido ao seu quadro clínico a médica assistente prescreveu o uso do medicamento COLISTINA E 1.000.000 UI (Colistimetato). O tratamento com a dosagem certa do remédio custa R$ 1.005,90 por mês. Sem condições, a família tentou o fornecimento da medicação junto ao Estado de Goiás, sem sucesso. A família então procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) que, por meio da 2ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial em Saúde da Capital, obteve liminar para que o medicamento seja fornecido.
 
A defensora pública Michelle Bitta Alencar de Sousa, titular da 2ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial em Saúde da Capital, ressaltou, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que a enfermidade sofrida por Paulo o incapacita para as atividades diárias. Sem o uso do medicamento, ele necessita manter-se em leito hospitalar, o que prejudica sua qualidade de vida. “Diante da urgência do caso, uma vez que o paciente enfrenta o risco de progressão da doença e até mesmo de óbito e diante da não concessão administrativa da medicação, não restou alternativa senão a busca da via judicial”, explicou.
 
A família de Paulo havia iniciado procedimento administrativo junto à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), para resolução administrativa da demanda, e obteve parecer favorável. No entanto, o fornecimento do medicamento não foi realizado em decorrência da descontinuidade do convênio firmado entre o MP-GO e a Secretaria Estadual de Saúde (SES), razão pela qual tornou-se desnecessária a instauração de novo procedimento administrativo.
 
*O nome do assistido foi alterado para preservá-lo.
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