A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 1° Defensoria Pública de Criciúma, conseguiu liminar em favor de A.d.S.T., que se encontrava preso cautelarmente desde 28 de novembro de 2018 sem o efetivo oferecimento da denúncia.
A decisão foi proferida pelo Desembargador Antônio Zoldan da Veiga. Ele entendeu que houve ilegalidade no ato. Conforme consta na sentença justificando que, "do que se observa dos documentos acostados ao presente Habeas Corpus, a prisão em flagrante ocorreu em 28 de novembro de 2018 e até o momento não houve oferecimento da denúncia, ou seja, o paciente encontra-se segregado preventivamente há 44 (quarenta e quatro) dias sem saber, formalmente, o que está lhe sendo imputado."
Desse modo, relaxou-se a prisão do assistido por afronta direta do artigo 46, do Código de Processo Penal e, por consequência, o excesso de prazo para oferecimento da denúncia.