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19/07/2018

TO: Com apoio da DPE, estudante consegue cancelar débitos indevidos em universidade

Fonte: ASCOM/DPE-TO
Estado: TO
Uma estudante de 26 anos teve que acionar a Justiça para não pagar dívida acumulada mesmo após trancar matrícula em uma faculdade. No Norte do Estado. A assistida da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) cursava Ciências Contábeis e por dificuldades financeiras, optou pelo trancamento do curso. Porém, foi surpreendida quando a universidade entrou em contato informando sobre faltas (o trancamento não havia sido realizado) e a falta de pagamento das mensalidades.
 
A Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da Universidade Norte do Paraná (Unopar) foi ajuizada pela DPE-TO, em Araguaína, em 2015. Foi verificada a conduta imprópria da instituição educacional, que não tomou os devidos cuidados e efetuou cobranças indevidas à estudante, sendo determinada, em 2018, a declaração da inexistência dos débitos do semestre não cursado pela estudante. A Universidade cumpriu a determinação da justiça imediatamente.
 
Para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) é inadmissível que recaia sobre a assistida o encargo inerente a um serviço não utilizado por ela, ainda mais por esta ter solicitado seu trancamento, o que não se conclui por culpa exclusiva da requerida, que não procedeu de acordo com seu dever legal de prestar as informações suficientes e adequadas para efetuar o procedimento pretendido pela estudante, sendo que ela sequer tinha ciência a respeito da taxa de trancamento a ser adimplida, pois nada lhe foi informado, em nenhuma das oportunidades que compareceu ao pólo.
 
A defensora da área Cível Aline Mendes de Queiróz considera que a prestação de serviços adequada e eficaz é direito básico do consumidor. “A instituição de ensino tinha o dever legal de informar à aluna sobre todos os procedimentos para o trancamento de matrícula. A falha no serviço é responsabilidade do fornecedor, não podendo o consumidor, vulnerável no mercado de consumo, ser penalizado por um serviço defeituoso”, disse a Defensora Pública.  
 
O juiz Jordan Jardim entendeu que não havia excludentes de responsabilidade da empresa. “É preciso lembrar que sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de agir com diligência extrema em casos da espécie, e que, causando prejuízos ao consumidor, deve ser responsabilizado e arcar com o risco inerente à atividade desempenhada. Insubsistente, a pretensa justificativa de que os fatos se deram por culpa exclusiva da estudante, visto que as instituições de ensino devem manter o controle dos pedidos de trancamento da matrícula, cercando-se de todos os cuidados para não causar prejuízos a seus alunos e ex-alunos”, explicou na sentença.
 
 
 
Entenda o caso
 
A assistida da DPE-TO acreditava que os procedimentos de trancamento haviam sido efetivados, pois realizou todas as orientações recebidas pela Universidade. Uma funcionária da instituição de ensino superior lhe informou, ainda, que tomaria as providências necessárias e efetuaria o trancamento da matrícula de forma online, tendo em vista que a maioria das ações realizadas na instituição é realizada desta forma, motivo pelo qual a estudante não teve expedido comprovante de requerimento do trancamento de maneira documental.
 
Quando tomou conhecimento dos débitos que totalizavam mais de R$ 2 mil, a estudante dirigiu-se ao pólo da Universidade em Araguaína, a fim de resolver a situação, e então fora informada que deveria ter sido pago um boleto no valor de R$ 24,90 referente à taxa de trancamento da matrícula.
 
Ela conseguiu reverter a situação após procurar o atendimento jurídico da DPE-TO.
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