A pedido do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Alves dos Reis Júnior – relator do recurso especial 1.708.301 – desafetou a matéria. A ideia é que o Tribunal analise da melhor forma o tema, em virtude da promulgação da Lei 13.654 de 22/4/18, que altera o Código Penal para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.
Em abril, a Terceira Seção do STJ determinou que fosse suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam se é ou não necessária a apreensão e a perícia de arma de fogo para incidência de aumento de pena nos delitos de roubo. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil).
O tema está cadastrado sob o número 991 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Se é ou não necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal."