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23/11/2017

TO: DPE recomenda proibição de revistas vexatórias em unidades socioeducativas no Estado

Fonte: ASCOM/DPE-TO
Estado: TO
A prática das revistas vexatórias como medida de segurança tem afetado a intimidade e a dignidade humana dos socieducandos na Unidade de Semiliberdade de Gurupi e em demais unidades do Estado, conforme denúncia feita a Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) e à 9ª Defensoria Pública de Gurupi. Diante disso, a instituição emitiu recomendação ao titular da Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça para que haja a proibição dessas revistas, entre outras solicitações, a fim de garantir a dignidade dos adolescentes.
 
Segundo a denúncia, os socieducandos são obrigados à nudez e imposição de posições que expõem a intimidade ou privacidade. A negativa em se submeter à revista tem causado falta disciplinar de advertência por escrito, fato que influencia na duração da medida socioeducativa, inclusive sem procedimento para apuração de tal conduta.
 
A recomendação da DPE foi expedida no último dia 15 por meio dos Núcleos Especializados de Defesa dos Direitos Humanos (NDDH) e de Defesa da Criança e do Adolescente (Nudeca), e por meio da Defensoria em Gurupi. No documento oficial, a instituição solicita a proibição dessas revistas na unidade em Gurupi e demais unidades do Estado, bem como pede que seja emitida a mesma orientação a todos os diretores de estabelecimento de cumprimento de medidas socieducativas.
 
A recomendação observa que o Plano de Segurança Socioeducativa Estadual é contrário às determinações legais, pois prevê que os socioeducandos devem “tirar a roupa” e “realizar o agachamento três vezes” como medida de segurança durante a revista minuciosa. Além disso, aponta a necessidade de um servidor de apoio no momento da realização do procedimento, fazendo crer que os jovens podem ficar no mesmo ambiente no qual a revista será feita, quando, na verdade, o correto é realizar o procedimento de forma individual.
 
Portaria
 
A conduta denunciada, supostamente praticada pelos socieducadores da Unidade de Semiliberdade de Gurupi e demais unidades do Estado, contraria a Portaria SEDPES/TO nº 660/2015 (que regulamenta o Regimento lnterno das Unidades de Semiliberdades no Estado do Tocantins), sendo passível de apuração administrativa, na forma da Lei Estadual nº 1.818/2007 – Estatuto do Servidor.
 
A referida portaria destaca como direitos dos adolescentes internos, estar a salvo de qualquer tratamento desumano, vexatório ou que atente contra a dignidade da pessoa em desenvolvimento. Também prevê o direito à ampla defesa e ao contraditório quando lhe for atribuída conduta faltosa, antes de lhe ser aplicada a medida disciplinar.
 
Solicitações
 
Na recomendação, a DPE também requer: instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apuração da conduta supostamente faltosa dos socioeducadores da unidade de semiliberdade de Gurupi; declaração de nulidade das sanções administrativas impostas aos socioeducandos que se recusaram a passar por revista vexatória; retificação do artigo 43 do Plano de Segurança Socioeducativa, de modo a deixar claro o limite da ação dos socioeducadores no momento da realização da revista minuciosa, no sentido de preservar a roupa íntima dos jovens e realizar o procedimento de forma individual, respeitando a intimidade e a dignidade dos socioeducandos; impor a todos os servidores públicos que integram o Sistema Socioeducativo, a orientação de primar por uma abordagem pedagógica, jamais punitiva.
 
As informações devem ser prestadas à DPE, no prazo de 30 dias, acerca das providências adotadas, bem como, que sejam expostos os motivos da eventual impossibilidade de atendimento.
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