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06/01/2011 - 16:23

A Desburocratização da Justiça por meio da Adoção de Medidas de Efetivação do Julgado Coletivo

Defensoria Pública: Porto Alegre-RS

Site: http://www.defensoria.rs.gov.br

Descrição resumida
A Ação Coletiva é o único instrumento processual que conjuga uma qualificadíssima forma de concretização de direitos com a necessária desburocratização e desafogo das instituições partícipes do sistema de justiça. Por meio desta via processual se promove a resolução da lide com celeridade, uniformidade de decisão e menor custo ao contribuinte, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e à garantia fundamental da celeridade processual, fundamentos basilares de qualquer proposta que envolva a efetiva desburocratização da justiça. A prática apresentada consiste na reformulação do paradigma da liquidação e da execução coletiva, posto que tema extremamente complexo – do qual depende a eficácia da tutela transindividual – não possui tratamento legislativo condizente com a sua amplitude e relevância. Assim, foi construída uma base teórica – fundamentada nos princípios da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva e da atipicidade das medidas executivas, e aplicada em todas as Ações Coletivas ajuizadas pelo Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas (NUDECONTU) da DPE/RS – permissiva da adoção de medidas de efetivação do julgado (instrutivas, preventivas ou coercitivas) ainda na fase de conhecimento das ações coletivas, para o efetivo cumprimento da obrigação específica objeto das demandas transindividuais. A prática objetiva exatamente a desburocratização na efetivação da tutela coletiva, evitando que o julgado transindividual tenha de ser posteriormente liquidado e executado por meio de milhares (e quiçá milhões) de demandas individuais. Com a concretização da prática ganham os Poderes e Instituições envolvidos com o sistema de distribuição de justiça, que tem suas estruturas desafogadas; os demandados, que se vêem desonerados da defesa em milhares (ou milhões) de processos individuais; e a sociedade, que recebe a prestação jurisdicional com menor custo e maior celeridade e eficiência, equacionando os entraves burocráticos que afetam, inclusive, a qualidade deste serviço público essencial prestado à sociedade brasileira.


Benefícios alcançados
Pontualmente, cabe mencionar os seguintes benefícios alcançados que ajudaram na efetiva desburocratização da justiça: (1) drástica redução do número de procedimentos, especialmente no que respeita aos procedimentos de liquidações e execuções individuais do julgado coletivo (que se tornam desnecessários) e aos recursos inerentes; (2) maximização da concretização dos direitos tutelados pela via coletiva, uma vez que o julgado é efetivado sem a necessidade do ajuizamento de liquidações e execuções individuais do julgado coletivo; (3) otimização da estrutura do Poder Judiciário e das Instituições que labutam no sistema de justiça, advinda da drástica redução da demanda processual; (4) significativo incremento da qualidade da prestação jurisdicional, o que deriva tanto da efetivação material do objeto da demanda coletiva de forma eficiente e célere, quanto do desafogo da estrutura do Poder Judiciário e das Instituições que labutam no sistema de justiça; (5) resolução das macrolides com menor custo ao contribuinte (uma vez que são reduzidos o número de recursos de procedimentos necessários à efetivação da tutela).


Tempo de funcionamento
O viés material da prática está em funcionamento desde agosto de 2009, onde ajuizadas as primeiras Ações Civis Públicas prevendo, desde a petição inicial, determinadas medidas de efetivação do julgado coletivo. Contudo, o substrato teórico que ampara a pretensão deduzida em juízo vem sendo construído pelo NUDECONTU da DPE/RS desde novembro de 2008, pelos Defensores Públicos Felipe Kirchner e Rafaela Consalter, com o respaldo dos demais integrantes deste Órgão de Atuação da Instituição.

Como a prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça?
Por meio da adoção das medidas de efetivação do julgado coletivo se alcança a concretização da tutela coletiva de forma eficiente, célere e com menor custo ao contribuinte, redundando na efetiva desburocratização do sistema judiciário, com uma racionalização da prestação jurisdicional (concretização máxima dos direitos tutelados pela demanda transindividual, sem a necessidade do ingresso de milhões de novos procedimentos e recursos). Ademais, a prática em exame contempla hipóteses (não raras) em que o direito tutelado coletivamente somente pode ser plenamente concretizado por meio da adoção de medidas de efetivação do julgado. Isso se verifica não apenas na tutela dos direitos difusos, mas também quando o dano causado aos cidadãos individualmente considerados acaba por não justificar economicamente o ingresso de uma ação judicial individual (quando os custos do processo superam o retorno econômico que o indivíduo obterá com a sentença de procedência), muito embora a verificação do dano coletivo denote a imprescindibilidade da tutela pela via transindividual (incremento do dano quando observada a coletividade de indivíduos vítimas). Exemplificativamente, este é o caso das ações coletivas interpostas pela NUDECONTU-DPE/RS questionando a cobrança da taxa de emissão dos boletos bancários por diversas instituições financeiras e a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS pelas fornecedoras de energia elétrica e de telefonia do Rio Grande do Sul. Nos dois casos citados é provável que nenhum dos beneficiados com a demanda coletiva iria ingressar posteriormente com liquidação e/ou execução individual, uma vez que os custos destes procedimentos superaria o benefício econômico alcançado. Somente com as medidas de efetivação do julgado (ex. depósito direito em conta ou abatimento nas prestações vincendas) o direito tutelado será efetivamente concretizado. Porém, a desburocratização da justiça advinda da prática ora apresentada não pode ser mensurada apenas sob o viés quantitativo, eis que a principal contribuição diz com a questão qualitativa. Ocorre que o desafogo das estruturas do Poder Judiciário e das Instituições afins implicará, certamente, no incremento da qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que a distribuição desumana de processos (de conhecimento e posteriormente de liquidação e execução) afetam, em muito, a qualidade deste serviço público essencial que é prestado à sociedade brasileira.


Qual a principal inovação da prática?
A inovação trazida com a imposição das medidas de efetivação do julgado coletivo dizem, mais especificamente, com duas questões que tocam diretamente a busca pela desburocratização da justiça. Primeiramente no que se refere à própria efetividade da prestação jurisdicional, pois a prática permite que no âmbito do próprio procedimento ordinário de conhecimento já seja alcançada a efetiva concretização dos direitos tutelados pela demanda transindividual, sem a necessidade do ingresso futuro de milhares (e quiçá milhões) de novos procedimentos de liquidação e execução do julgado coletivo. Ademais, outra importante inovação trazida com a imposição das medidas de efetivação do julgado coletivo diz com o desafogo das estruturas internas das Instituições que labutam no sistema de justiça. Aqui se enfoca primariamente o âmbito do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, os quais se vêem desonerados de responder, em momento futuro, pelo ajuizamento e trâmite dos procedimentos individuais de liquidação e execução do julgado coletivo. Contudo, mediante uma visão mais profunda e abrangente, é facilmente perceptível que a inovação alcança também os cidadãos brasileiros – “consumidores” do sistema de justiça – que tem seus direitos concretizados mais rapidamente; e também os demais órgãos e instituições interessados (ex. PROCONs estaduais e municipais, no caso do ajuizamento de Ações Coletivas de Consumo), que também são beneficiados pelo desafogo de sua demanda hodiera devido à concretização de direitos ainda na fase de conhecimento da demanda transindividual. Por fim, cabe salientar que os âmbitos teórico e prático da prática em exame atendem ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37) e à garantia fundamental da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII), fundamentos basilares de qualquer proposta que envolva a desburocratização da justiça. A preocupação subjacente a atividade do NUDECONTU atende a anseio doutrinário mundial, bem representado na célebre máxima de Norberto Bobbio: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, Norberto. A Era do Direito. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 24-25). No mesmo sentido a doutrina de Mauro Cappelletti, que na monumental obra Acesso à Justiça elenca, na terceira onda renovatória da sistemática processual civil, a necessidade imperiosa da busca pela efetividade da tutela jurisdicional (CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988, p. 31).


Processo de implementação da prática
Sinteticamente, cabe quantificar que a implementação da prática se deu em dois momentos. O primeiro relativo ao substrato teórico que ampara o pedido de imposição das medidas de efetivação do julgado coletivo ainda na fase de conhecimento da demanda transindividual. Isso se deu no âmbito interno das discussões travadas no NUDECONTU, por meio de pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial realizada pelos Defensores Públicos Felipe Kirchner e Rafaela Consalter, o que culminou na construção de uma teoria capaz de amparar a pretensão em exame, a qual foi levada à discussão de todos os colaboradores do supramencionado Núcleo Especializado da DPE/RS. O segundo momento de implementação da prática se deu com o ajuizamento de demandas transindividuais requerendo, desde a petição inicial, medidas de efetivação do julgado coletivo. Até o presente momento foram ajuizadas 46 (quarenta e seis) Ações Coletivas contendo pedidos de implementação de medidas de efetivação do julgado coletivo já na exordial, havendo decisões (liminares e definitivas) acolhendo a pretensão da DPE/RS.


Dificuldades encontradas
As principais dificuldades enfrentadas para a consolidação da prática dizem com questões de ordem técnica e cultural. No plano normativo, cabe reconhecer a ausência de previsão legal expressa para que o juiz imponha as medidas de efetivação do julgado coletivo, pela que se fez necessário a construção de um aporte teórico bem determinado. Já no segundo aspecto, a prática se deparou com uma barreira de natureza cultural acerca da consolidação da tutela coletiva em nosso país. No plano legal, é latente que o tema envolvendo a liquidação e execução coletiva – matéria extremamente complexa e da qual depende a eficácia da tutela coletiva – não possui tratamento legislativo condizente com a sua amplitude e relevância, sendo inequívoca a insuficiência legislativa que ora se apresenta. A visão individualística do CPC torna limitada e condicionada sua aplicabilidade aos processos coletivos, sendo lamentável verificar que as últimas reformas do codex processual não tiverem qualquer preocupação com a problemática da execução coletiva. No plano cultural, percebe-se que os operadores do direito ainda não introjetaram a dinâmica da proteção coletiva dos direitos, mantendo-se trabalhando – paradoxalmente – com uma ótica individualística (atomística), quando os conflitos sociais cada vez mais se apresentam de forma massificada (molecularizada). Nesse ínterim, os juristas continuam indelevelmente mergulhados em seus hábitos, num conjunto de crenças, práticas e pré-juízos arraigados a opiniões anteriores, como se tais fossem verdadeiros dogmas, fazendo com que permaneçam reféns da cotidianidade, que se traduz na expressão como sempre o direito tem sido (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 38), o que no âmbito da prática em exame diz com o paradigma individual da tutela de direitos, bem representado pela inflexível aplicação das regras dos artigos 6º (legitimação), 467 e 472 (efeitos da coisa julgada), todos do CPC.


Fatores de sucesso da prática
Em termos pragmáticos, os fatores de sucesso da prática estão na consolidação da tutela coletiva de forma eficiente, célere e com menor custo ao contribuinte, redundando na efetiva desburocratização do sistema judiciário, com a conseqüente racionalização da prestação jurisdicional (concretização máxima dos direitos tutelados pela demanda transindividual, sem a necessidade do ingresso de milhões de novos procedimentos e recursos). Ademais, a adoção da prática em exame atende aos interesses de todos os “atores processuais”: os Poderes e Instituições envolvidos no sistema justiça têm suas estruturas desafogadas; os demandados se vêem desonerados da defesa em milhares (ou milhões) de processos individuais; e a sociedade representada recebe a prestação jurisdicional de forma otimizada, equacionando os entraves burocráticos que afetam, inclusive, a qualidade deste serviço público essencial que lhe é prestado. Contudo, no plano teórico, o sucesso da prática advém do seu substrato dogmático, por meio do qual em cada ação se procurou incutir a necessidade de superação (em nível da técnica jurídica, mas também da cultura) do pensamento individualístico que há muito habita o senso comum teórico dos juristas brasileiros. Parte do sucesso da atividade se deve à demonstração de que, se é verdade que inexiste previsão legal expressa para que o juiz imponha as medidas de efetivação do julgado coletivo, não existe nenhuma lei que vede este pedido e seu acolhimento. Ademais, os preceitos axiológicos do ordenamento amparam a prática em exame (ex. princípios da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva e da atipicidade das medidas executivas), o que tem sido reconhecido pelos Tribunais Superiores (exemplificativamente, cabe mencionar a recente decisão no REsp 767.741, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, onde determinado o depósito direto em conta pelo próprio Banco dos valores devidos aos clientes).


Observações
Apenas para ilustrar, cabe delinear as principais medidas executivas (instrutivas, preventivas ou coercitivas) para o cumprimento das obrigações específicas objeto das 46 (quarenta e seis) Ações Coletivas ajuizadas pelo NUDECONTU no âmbito desta prática: (1) devolução de valores por meio de: (1) depósito em conta-corrente (quando evidenciada relação direta entre cidadão beneficiado e demandado); (2) abatimento dos valores devidos em prestações vincendas (de forma proporcional, quando evidenciada relação sucessiva entre cidadão beneficiado e demandado); (3) convocação para pagamento direto. (2) destinação dos valores não ressarcidos a Fundo de Proteção Coletiva (evitando o enriquecimento ilícito por parte do demandado); (3) exibição eletrônica de documentos necessários à quantificação do dano (utilização da tecnologia para a desburocratização do procedimento); (4) publicização da decisão coletiva, para que haja a devida informação da coletividade tutelada; (5) possibilidade de instauração da liquidação e execução diretamente pelos entes legitimados para o manejo da tutela coletiva (com a destinação do produto resultante às respectivas vítimas ou seus sucessores, inclusive com a habilitação destes perante fundo coletivo para buscar suas indenizações individuais); (6) concordância com a suspensão das ações individuais ajuizadas com o mesmo objeto da demanda coletiva; (7) promoção da efetividade coletiva na tutela individual (tutela individual com efeitos coletivos), por meio de determinações de medidas inibitórias na demanda individual quando identificada lesão coletiva (ex. fixação indenização a fundo coletivo de proteção na ação individual interposta pela DPE/RS).


Etapas de funcionamento da prática
Diagnosticado pelo NUDECONTU a necessidade da adoção de medidas de efetivação do julgado coletivo, foi primeiramente formado o substrato teórico que ampara a pretensão hoje deduzida em juízo em todas as ações coletivas ajuizadas pelo Núcleo especializado. Para tanto, foi realizada pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial pelos Defensores Públicos Felipe Kirchner e Rafaela Consalter, a qual culminou na construção de uma teoria capaz de amparar a pretensão em exame, posteriormente aprovada pelos membros colaboradores do NUDECONTU. Assim, em cada ação coletiva ajuizada pelo NUDECONTU já é equacionada a estratégia para a efetivação da tutela pretendida, sendo sempre quantificadas as medidas que ensejem a desnecessidade de posterior ajuizamento de procedimentos individuais de liquidação e execução do julgado coletivo. Até o presente momento foram ajuizadas 46 (quarenta e seis) Ações Coletivas contendo, desde a petição inicial, medidas de efetivação do julgado coletivo, havendo acolhimento de muitas em sede liminar e decisões finais pelo Poder Judiciário Gaúcho.


Equipe de trabalho
Defensores Públicos Felipe Kirchner (hoje Dirigente do NUDECONTU) e Rafaela Consalter (antiga Dirigente do NUDECONTU, hoje Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da DPE/RS), com o apoio dos membros do NUDECONTU, Órgão de Atuação composto por um Defensor Público Dirigente e quatro Defensores Públicos colaboradores (sem atribuição exclusiva para atuação no NUDECONTU). Não existe o apoio de nenhum funcionário destacado ou estagiário.


Equipamentos / Sistemas
É utilizada a estrutura interna da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mas especificamente a estrutura do Centro de Apoio Operacional (CAOPER) da DPE/RS. Para o desenvolvimento de suas atividades, o NUDECONTU conta com uma sala de reuniões equipada com computador e impressora, sendo que cada Defensor Público possui notebook próprio utilizado no desempenho de suas funções junto ao NUDECONTU.


Infraestrutura
Para o desenvolvimento de suas atividades, o NUDECONTU conta com uma sala de reuniões equipada com computador e impressora, junto ao Centro de Apoio Operacional (CAOPER) da DPE/RS.


Parcerias
A atividade é desenvolvida sem a firmatura de convênio ou parceria formal.


Orçamento
A prática é desenvolvida com recursos próprios da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo destacamento de verba própria. Assim, a equipe, os equipamentos/sistemas e a infraestrutura são custeados pelo orçamento próprio da Instituição.


Outros recursos


Autor da proposta
Felipe Kirchner

7/7/2026

AGE

4/8/2026

AGE

14/9/2026

Reunião de Diretoria

15/9/2026

AGE

6/10/2026

AGE

17/11/2026

AGE (CONADEP)

7/12/2026

Reunião de Diretoria

8/12/2026

AGO (Eleição)

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