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19/05/2009 - 13:15 Ministro Celso de Mello homenageia Dia Nacional da Defensoria PúblicaDurante a sessão desta terça-feira (19) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello fez uma homenagem especial à Defensoria Pública. O decano da Corte destacou a importância da instituição na construção da cidadania brasileira. A Lei 10.448/2002 instituiu o dia 19 de maio como o Dia Nacional da Defensoria Pública, porque foi nessa data, ensinou o decano, que faleceu Santo Ivo, doutor em teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuava perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados. Em seu pronunciamento, Celso de Mello ressaltou a essencialidade da defensoria pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades “de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”. O ministro salientou que a questão da institucionalização da defensoria pública não pode ser tratada de forma inconsequente, porque dela depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas, “que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais”, frisou. Confira a íntegra da homenagem: HOMENAGEM AO DIA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) Celebra-se, nesta terça-feira, dia 19 de maio, uma data particularmente expressiva. A Lei nº 10.448, de 09/5/2002, ao instituir o Dia Nacional da Defensoria Pública, prescreveu que será ele comemorado, anualmente, em 19 de maio. O dia dezenove de maio registra a data em que faleceu, na França, no ano de 1303, Santo Ivo, Doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados. Por isso, comemora-se, muito justamente, nessa data, o Dia Nacional da Defensoria Pública. Essa data permite-nos algumas reflexões, especialmente em face do que determina a Constituição da República, que, de um lado, assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à defesa em todos os graus de jurisdição e, de outro, impõe, ao Poder Público, a obrigação de promover a organização e o aparelhamento da Defensoria Pública, quer no plano da União, quer no âmbito do Distrito Federal e dos Estados-membros. Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional. Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público - que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária -, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável. É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República. Cumpre dotar, desse modo, o Poder Público de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, orientação jurídica e assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs. A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais. Convém relembrar, neste ponto, dada a íntima correlação entre os fins institucionais da Defensoria Pública e a razão de ser que justifica a própria existência do Poder Judiciário, que este constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão - que foi confiada aos juízes e Tribunais pela Assembléia Nacional Constituinte - qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público – também deixarem de contar com o suporte da ação conseqüente e responsável do Poder Judiciário. Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste, a toda e qualquer pessoa, uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos. É preciso, portanto, dar efetividade às regras da Constituição que determinam, ao Poder Público, o aparelhamento adequado da Defensoria Pública e a adoção de medidas que tornem reais os direitos abstratamente proclamados pela ordem normativa em nosso País, dispensando-se, em conseqüência, às pessoas legalmente necessitadas, a irrecusável proteção jurisdicional a que elas têm direito.
Veículo: Supremo Tribunal Federal |
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