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18/12/2014

Reforma no Judiciário completa dez anos e maioria dos brasileiros ainda não tem acesso à Defensoria Pública

Fonte: Ascom ANADEP *Texto Patrícia Kettermann
Estado: DF
Nesta quinta-feira (18), a partir das 10h, será promovido, no salão negro do Ministério da Justiça, evento comemorativo em alusão aos 10 anos da aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispõe sobre a Reforma do Judiciário e da criação da Secretaria de Reforma do Judiciário. A EC 45 foi também um marco na história da Defensoria Pública, pois consagrou a autonomia administrativa, funcional e a iniciativa da proposta orçamentária da Instituição, representando um importante passo para sua estruturação, desde a aprovação da Constituição Federal, em 1988.
 
Para falar sobre o tema confira abaixo artigo inédito da presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), Patrícia Kettermann.
 
Reforma no Judiciário completa dez anos e maioria dos brasileiros ainda não tem acesso à Defensoria Pública
 
As comemorações pelo transcurso dos 10 anos da EC 45/04 (Reforma do Judiciário), que não apenas reposicionou o Poder Judiciário brasileiro, mas também a própria Defensoria Pública e o Ministério Público, devem ter como foco não apenas a evolução que ela representou para o Sistema de Justiça, mas sobretudo seu viés garantidor de Direitos Humanos que, ao final, foi o que efetivamente norteou todo o trabalho desenvolvido pelo seu idealizador, então Ministro da Justiça, saudoso Márcio Thomaz Bastos, pela Secretaria de Reforma do Judiciário e por todos os Poderes e Instituições envolvidas no processo.
 
Para além de alterar significativamente a estrutura do próprio Sistema, de criar o CNJ e o CNMP e as Súmulas Vinculantes, foi a EC 45/04 que positivou constitucionalmente o direito à razoável duração dos processos judiciais e administrativos, estabeleceu que os tratados e convenções de direitos humanos equivalem a emendas constitucionais e que o Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional.
 
A busca pela qualificação e evolução dos Poderes e Instituições responsáveis por garantir direitos não foi auto-centrada, na exata medida em que não são “fins em si mesmos”, mas prestadores de serviços públicos, cuja existência só se justifica pela finalidade à qual se destinam.
 
Garantir autonomia funcional e administrativa, assim como iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública, foi consectário lógico da importância que ela carrega em si pelo seu caráter emancipatório ao povo mais necessitado, além do reconhecimento de que somente através do seu fortalecimento, haverá efetivo acesso à Justiça (algo maior do que acesso ao Poder Judiciário) aos hipossuficientes e vulneráveis deste país.
 
No entanto, em que pese o IBGE já tenha apontado que 82% da população brasileira é potencial usuária da Instituição, dados do Mapa da Defensoria Pública (IPEA/ANADEP), comprovam que, 10 anos após este importante avanço, ela está presente em apenas 28% das comarcas e notoriamente com sofríveis condições estruturais de trabalho para fazer frente à gigantesca demanda por Justiça do povo brasileiro. Ou seja: significa dizer que 10 anos ainda não foram suficientes para o cumprimento da EC 45 no que ela tem de fundamental: garantir direitos à população.
 
O fortalecimento da Defensoria Pública, que o zeitgeist vem apregoando como indispensável em instâncias internacionais (ONU e OEA - com quatro Resoluções sobre o tema) e nacionais (Supremo Tribunal Federal em paradigmáticas decisões, Relatório da CPMI da Violência contra a Mulher e recentemente, da própria Comissão da Verdade), tem como desafio primeiro a falta de compreensão dos poderes constituídos acerca do papel fundamental desta Instituição que é, em si mesma, verdadeiro Direito Humano, porque garante o Direito a ter Direitos.
 
A sociedade civil já (re) conhece a Defensoria Pública e tem com ela relação íntima e colaborativa; não foi por outra razão que lutou pela aprovação da EC 80/14, marco divisório na história da Instituição, por trazer em si a exigência de tratamento simétrico entre todos os atores do Sistema de Justiça.
 
As alterações constitucionais somadas à participação efetiva da população na luta pelo fortalecimento da Defensoria Pública, são sinais inequívocos de que este é um caminho sem volta, mas demanda mais seriedade e comprometimento na busca pela sua efetiva concretude.
 
Há 10 anos a Defensoria Pública brasileira é constitucionalmente autônoma; não por outra razão que não seja sua fundamentalidade na garantia de direitos. Ainda assim, há quem não tenha compreendido a profundidade desta reforma.
 
Comemorar a EC 45/04 deve trazer em si o balanço acerca da efetiva concretização das revolucionárias alterações que proporcionou ao Brasil. Muito se avançou, mas muito mais se deverá avançar para que o objetivo que impulsionou todo este gigantesco trabalho se reverta, efetivamente,  em prol dos seus destinatários: o povo brasileiro.
 
Patrícia Kettermann
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos 
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