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01/08/2014

SC: Associação de defensores públicos clama por autonomia e diz que não pode estar vinculada ao poder executivo

Fonte: Blog Moacir Pereira
Estado: SC

A Associação dos Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina (Adepesc) emitiu nota explicando a situação em que envolve o pedido de exoneração do defensor público-geral, Ivan Ranzolin, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que concluiu que o cargo de chefe da Defensoria Pública deve ser ocupado exclusivamente por defensor público concursado, com estabilidade obtida após três anos de exercício da função. Leia abaixo:

***

A ADEPESC e os Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina que se reuniram na Capital do Estado no dia 18 de julho de 2014 vêm a público expor o que segue.

A Defensoria Pública é a Instituição por meio da qual o Estado, amplamente compreendido, garante a todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade a possibilidade de reivindicar e fazer valer seus direitos gratuitamente. Ou seja, é um pressuposto para a existência de uma democracia, sem o qual não há o real exercício da cidadania.

É da natureza da Defensoria Pública, portanto, lutar contra toda e qualquer violação de direito, o que muitas vezes se dá por ato do Estado (aqui entendido como Poder Executivo) ou por sua omissão em assegurar os direitos fundamentais da maneira que lhe cabe. Em virtude disso, a Instituição goza de autonomia e não pode estar vinculada a qualquer Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), sob pena de prejudicar justamente os cidadãos mais carentes de proteção, em situação de extrema vulnerabilidade.

A Constituição Federal determina o respeito a essa autonomia (artigo 134, § 2º), o que é reiterado pela Lei Complementar n. 80/94, que fixa normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados e regulamenta a escolha do Defensor Público-Geral e dos demais membros da Administração Superior.

Em suma, pode-se dizer que, para ocupar o cargo de Defensor Público-Geral, é necessário: (a) ser Defensor Público de carreira, ou seja, aprovado em concurso público; (b) ter mais de 35 e menos de 70 anos (art. 40, § 1º, II, da CRFB); (c) ser estável na carreira; (d) constar de lista tríplice formada pela categoria.

Como se sabe, Santa Catarina negou vigência à Constituição durante quase 25 anos, criando a Defensoria Pública apenas em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que ordenou sua instalação no prazo de um ano (isso, em 2012). Assim, se adotado o entendimento de que nenhum dos Defensores Públicos concursados poderia ser estável na carreira (não obstante muitos já o sejam no serviço público, discussão que ensejaria esclarecimentos acerca da distinção entre estabilidade e estágio probatório), seria necessária uma regra de transição.

No entanto, qualquer mitigação dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 80/94 se considerada necessária, como se expôs jamais poderia violar a autonomia institucional, constitucionalmente assegurada, o que ocorre quando o Chefe do Poder Executivo indica pessoas de sua confiança, alheias à Instituição (cenário atual).

Eventualmente, como regra transitória, bastava que se mitigasse o requisito da estabilidade na carreira. Importa destacar que, muito embora não se trate de uma questão pessoal, pois qualquer indicação que não seja de um Defensor Público de carreira viola a CRFB, o atual chefe da Defensoria Pública não cumpre nenhum dos requisitos: (a) não é Defensor Público; (b) extrapola o limite etário previsto pela CRFB; (c) não é estável nem mesmo no serviço público, muito menos na carreira; (d) não constou nem poderia ter constado de lista tríplice.

O resultado é a ingerência do Poder Executivo na Defensoria Pública e, como consectário lógico, o evidente prejuízo no atendimento dos cidadãos hipossuficientes, necessitados, vulneráveis. São eles a razão de existir da Defensoria Pública e de toda a luta que se iniciou no último dia 18, quando 54 membros da categoria propuseram Ação Popular com o objetivo de fazer cessar a violação à autonomia institucional.

Destaque-se que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de normas que acarretem a indicação política de pessoas estranhas à carreira de Defensor Público para ocupar os cargos da Administração Superior da Defensoria Pública. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2903 o Supremo Tribunal Federal assentou: De qualquer forma, o mais importante é que não poderá existir, em nenhum Estado do Brasil, Defensoria Pública chefiada por um Defensor Público-Geral que não integre a carreira, o que só reforça a independência institucional.

Em Assembleia Geral Extraordinária, deliberou-se pela adoção de inúmeras medidas, judiciais e extrajudiciais, visando ao respeito à CRFB e à legislação pertinente, mas, acima de tudo, à ampliação e ao fortalecimento da Defensoria Pública, como meio de concretização dos direitos dos cidadãos catarinenses.

Justamente por isso, ao contrário do que vem sendo divulgado, afastou-se a possibilidade de realização de greve ou qualquer tipo de paralisação que prejudique a prestação dos serviços pela Defensoria Pública.

Por fim, os Defensores Públicos reafirmam seu compromisso com a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, com a certeza de que a população catarinense e as demais instituições deste Estado apoiarão qualquer ato que vise a dar efetividade a este compromisso.

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