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14/09/2012

Restrição ao crédito?

Fonte: Bem Paraná
Estado: PR

Vladimir Polízio Júnior é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

Sem dúvida, a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, foi um marco divisório na efetivação dos direitos da pessoa mais vulnerável numa relação jurídica de consumo: não mais seriam admitidas cobranças vexatórias, surgiram prazos e garantias ao consumidor etc. A jurisprudência evoluiu muito desde então, e os assuntos envolvendo essa temática se tornaram constantes nos Tribunais. Talvez uma das questões mais frequentes seja a seguinte: depois de paga a pendência que motivou a inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de quem é a obrigação de providenciar a exclusão? 

Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) enfrentou esse tema, motivado pelo entendimento do TJ/RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) que negou dano moral a um consumidor que, mesmo depois de 12 dias de paga sua dívida, continuava com seu nome no cadastro dos maus pagadores. Para os desembargadores gaúchos, é do próprio interessado a obrigação de diligenciar para reabilitar seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do antigo devedor, após a quitação da dívida.
 
Inconformado, o consumidor levou o caso ao STJ, que reformou a decisão. Para a ministra relatora da Terceira Turma, Nancy Andrighi, em voto acolhido pela unanimidade dos seus pares, essa obrigação é do credor, e essa inércia na atualização dos dados do antigo devedor gera a obrigação de indenizar, pois constitui espécie de “dano presumido”. É que, com a quitação da dívida, deve ser considerada implícita a expectativa do ex-devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. Para a ministra, “A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”. 
 
Os ministros entenderam que o prazo máximo para que seja cancelado o cadastro negativo é de 05 dias. Como no caso apreciado a demora foi de 12 dias, a antiga credora foi condenada no pagamento de R$ 6 mil ao seu antigo devedor pelos danos morais a que deu causa.
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